Rumo a regulamentação de nosso cargo!!!

Mesmo após a LDB/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e o PNE/2001 (Plano Nacional de Educação), quando as creches deixaram de ter um caráter assistencialista e passaram a ser consideradas a primeira etapa da educação básica, onde quem trabalha em contato diretamente com as crianças é o professor e necessita ter a formação mínima em nível médio na modalidade normal para estar em sala de aula, muitos municípios continuaram a fazer concursos com a exigência de apenas nível fundamental ou médio, com nomenclaturas como auxiliar de recreação, berçário, auxiliar de creche, pajem, entre outras até os dias de hoje e como resultado disso exercemos atividades de docente, pois as creches de fato fazem todo o trabalho pedagógico, porém temos salários e direitos bem inferiores aos dos professores, mesmo tento a qualificação exigida por lei.

Convocamos aos ainda erroneamente chamados auxiliares, pajens, monitores, entre outras denominações a caminhar pela criação de nossa verdadeira identidade que é a de Professor de Educação Infantil, em muitos municípios profissionais como nós já conquistaram seus direitos agora é a nossa vez.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

INDICAÇÃO DO PROJETO LEI EM BERTIOGA-SP

Veremos se a situação de Angra é mesmo diferente dos outros municípios, vejam a indicação de Projeto Lei feita pelo Vereador Caio Matheus, de Bertioga-SP, ao Prefeito do Município, assim como o embasamento legal para que isso ocorra:

Indicação - ADI's

INDICAÇÃO nº ____/2010

Assunto: Solicita que o Prefeito Municipal envie a esta Casa projeto de lei que regulamente a situação das Assistentes de Desenvolvimento Infantil e dá outras providências.

Bertioga, 02 de Março de 2010.

Senhor Presidente, Nobres Vereadores.
CAIO MATHEUS, Vereador, no uso de suas atribuições regimentais, vem a presença deste douto plenário, na forma regimental apresentar a seguinte indicação:

O Assunto que traz este Vereador a postular esta indicação diz respeito à situação das CRECHEIRAS, PAJENS bem como das ASSISTENTES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (ADI) e sua situação fática no exercício de suas funções com o adveio do edital 01/2010 qual criou novos cargos para provimento efetivo, sendo que neste trabalho, ao fazer referencias a tais profissionais, as chamaremos de Auxiliares.

...
Devemos antes de iniciar o questionamento sobre reenquadramento destas servidoras, esclarecer a distinção com a denominação transposição.

O presente projeto de lei, qual deverá ter sua iniciativa oriunda do Executivo Municipal, não pretende justificar desvio de cargo ou simplesmente a equiparação de função e sim, adequação de um patente desvio de finalidade legal, verificada no momento do adveio deste novo concurso público onde, perderam a sua finalidade legal tendo suas atividades maquiadas em outra finalidade quando ao certo exercem a função de Professoras, seja de Educação Básica I ou ainda Professor de Primeira Infância.
Sobre a matéria, em recente decisão exarada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 169.572-0/3-00 onde figuraram como partes Procuradoria Geral de Justiça e Município de São Paulo, em matéria similar ficou arrazoado no corpo do acórdão o entendimento daquela corte qual transcreve para ilustração:
“Dessa forma, não se pode falar em transposição de um cargo para outro, mas sim em mera reorganização administrativa, pela qual acabaram extintos os cargos de professor titular e adjunto, unificando-se a carreira respectiva nos cargos de Professor de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Ensino Médio – Adin 169.572-0/3 – Ac. 02290591 – fls. 08/10 – 25-03-2009 [G.N.]”.
.
A transposição é ilegal, vedado em nosso ordenamento jurídico, porém, o que se busca é a reorganização das atividades públicas das servidoras que é nada mais, nada menos que, fazer o Poder Público por seu ato de oficio e seu poder discricionário agir em detrimento de seu quadro funcional, evitando, por fim, a ilegalidades e, mormente, ações judiciais desnecessárias por uma inércia infundada.

Não confundiremos então o pedido de reenquadramento de funções já existentes e providas em concurso público com aquelas oriundas de contratações ulteriores a nossa carta magna de 1988.

A discussão aqui não é esta, mas sim, do reconhecimento das atividades exercidas por servidores já ocupantes dos quadros efetivos com as atividades recentemente criadas o que criará conflitos em razão da diferença salarial e mais, que estas sejam reconhecidas como ocupantes dos cargos do magistério, com suas benesses inclusive.

Tudo se iniciou a partir da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 20 de dezembro de 1996, onde a educação infantil passou a ser considerada a primeira etapa da educação básica, deixando de possuir um caráter assistencialista em que as creches brasileiras em sua maioria eram de competência da secretaria de ação social.

A Política Nacional de Educação é clara quando diz que cuidar e educar são indissociáveis. Isso acontece em Bertioga onde se admitiam Professores I para educar e auxiliares (Pajens, crecheiras e ADI) para cuidar, seja através de concurso público seja através de contratos e processos seletivos.

Lembramos que mesmo quando tais servidores cuidam, seja da higiene pessoal como da alimentação, também estão educando.

Segundo ainda ocorre nesta urbe as pajens, crecheiras ou ainda as ADI substituem o professor no atendimento às crianças nos horários subseqüentes ao deste procurando manter a mesma linha de ação, outro exemplo está no momento em que se determina a participação de HTP tanto para Professores quanto para os Auxiliares ora ADI, Crecheira e Pajens.
A estas auxiliares sempre foi determinado exercer o planejamento das atividades escolares e agora, vem o sobredito edital 01/2010 e distingue-as somente no que tange ao planejamento como se estas antigas servidoras assim não os fizessem a anos e anos.

Na prática as funções públicas aqui defendidas substituem o professor não somente em seu horário subseqüente ao seu mister, mas sim, em suas férias, em seus recessos em julho e dezembro, quando estão de licença, de atestado médico, aplicando atividades direcionadas às crianças.

Caracteriza-se então uma acúmulo de função ou um patente desvio de finalidade ou melhor, o regular exercício de um profissional do magistério ainda não reconhecido. Preferimos a ultima opção.

São as crecheiras, pajens e ADI´s que estão com as nossas crianças durante todo o período que elas permanecem na creche. Patente, pois, a função educadora destas.

A Política Nacional Da Educação Infantil também diz que as nomenclaturas acima citadas, como pajens e auxiliares eram usadas para designar as pessoas que lidavam diretamente com as crianças, na época em que as creches possuíam caráter assistencialista na qual não era exigido nenhum nível de escolaridade para ocupar estes cargos, e define que estes cargos deverão ser extinguidos progressivamente.
Para ratificar o exposto acima, a LDB diz em seus artigos 29 e 62:

Art. 29: A educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da crianças de até 6 anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.”

Art. 62: A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida como formação mínima para o exercício em magistério na educação infantil e nas quatros primeiras séries do ensino fundamental, oferecida em nível médio modalidade normal”
Segundo o Plano Nacional de Educação (PNE, em anexo) aprovado pela Lei 10.172 de 09 de janeiro de 2001, tendo sua elaboração prevista pela Constituição Federal, no que diz respeito às diretrizes define:

“A educação infantil é a primeira etapa da educação básica. Ela estabelece as bases da personalidade humana, da inteligência, da vida emocional, da socialização. As primeiras experiências da vida são as que marcam mais profundamente a pessoas. Quando produtiva, tendem a reforçar, ao longo da vida, as atitudes de autoconfiança, de cooperação, solidariedade e responsabilidade.
...
A formação dos profissionais da educação infantil merecerá uma atenção especial, dada a relevância de sua atuação na faixa de 0 a 5 anos incluem o conhecimento das bases científicas do desenvolvimento das crianças, da produção de aprendizado e habilidade reflexão sobre a prática, de sorte que esta se torne cada vez mais forte de nossos conhecimentos e habilidade na educação das crianças. Além de formação acadêmica prévia, requer-se a formação permanente, inserida no trabalho pedagógico nutrindo-se dele e renovando-o constantemente.”

E no tocante aos objetivos e metas do PNE define:

“A Partir da vigência deste plano, somente admitir novos funcionários na educação infantil que possuam a formação mínima em nível médio normal, dando-se preferência a admissão de professores graduados em curso específico de nível superior.”

Em 2008 o MEC lançou os volumes 1 e 2 dos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil com intuito de superar desafios antigos na área da educação, buscando esclarecer questões que ainda suscitam dúvidas nos dias atuais.

Estes parâmetros vieram cumprir com a determinação legal do PNE, que exige a colaboração da União para atingir o objetivo de “estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços da educação infantil, como a referência para a supervisão, o controle e a avaliação, e como instrumento para a adoção de medidas de melhorias de qualidade” (PNE, item 19 do tópico objetivos e metas da educação infantil). Assegurar a qualidade na educação infantil por meio do estabelecimento desses parâmetros é uma das diretrizes da Política Nacional de Educação. Consta no item 11 dos Parâmetros de Qualidade para a Educação Infantil a seguinte redação:

“Os profissionais que atuam DIRETAMENTE com as crianças nas instituições de Educação Infantil são PROFESSORAS e PROFESSORES de Educação Infantil”
Citamos também um trecho da lei 12.014/09 de autoria da Senadora Fátima Cleide, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva que discrimina as categorias de trabalhadores que devem ser considerados profissionais da educação em seu artigo primeiro que diz:

“Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos são:

1-Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.”

Analisando atentamente, os auxiliares devem ser enquadrados neste item 1, que se refere exatamente aos docentes, por trabalharem diretamente na educação das crianças.

A Constituição federal prevê os seguintes artigos:

Art 206- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VIII- Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal”.

Art.208- O dever do estado com a educação será efetivado a garantia de:
IV Educação Infantil, em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 5 anos de idade;”

Art. 211- A União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de cooperação seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.”

Nos termos da Resolução número 2 de 28 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Educação, que fixa as Diretrizes Nacionais para os planos de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, no artigo 1 e o §1º do artigo 2, assim dispõem:

Art. 1. Os Planos de carreira e Remuneração para os profissionais do magistério público da educação básica, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios deverão observar as diretrizes fixadas por esta resolução, elaborada com base no parecer CEB/CNE de 2009.

Art. 2- Para os fins dispostos no artigo 6 da lei n.11,738 de 2008, que determina aos entes federados a elaboração ou adequação do magistério até 31 de dezembro de 2009, a presente Resolução destina-se aos profissionais previstos no artigo 2, & 2(segundo) da referida lei, observados os preceitos dos artigos 61 até 67 da lei n.9394, de 1996, que dispõe sobre a formação docente.

§º1- SÃO CONSIDERADOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, AQUELES QUE DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena) com a formação mínima determinada pela legislação federal e de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.”

Aos municípios que ainda não fizeram a regulamentação dos cargos de pajens, monitores de creches, babás, auxiliares de recreação e berçário entre outros, já tramita no Congresso Nacional o Projeto Lei n. 5446/09 do Deputado Federal Carlos Zarattini que independente das denominações da função as reconhece como profissionais do magistério, inclusive para efeito de aposentadoria. Em sua justificativa ele deixa bem claro a injustiça cometida contra estes profissionais ao longo do tempo.

Como se percebe pela legislação específica, a Educação Básica inicia-se com a Educação Infantil, com a obrigatoriedade destas profissionais serem inclusas no plano de carreiras dos profissionais do magistério previsto na Resolução do CNE, pois este profissional é responsável direto pelo processo educativo das crianças, e na lei n. 11.738/2008, que estabelece e obriga ao pagamento do piso salarial nacional, para todos estes profissionais a partir de janeiro de 2009.

A lei n.11.494/2007 prevê no art. 10 a distribuição proporcional dos recursos do FUNDEB, incluindo, obviamente, a Educação Infantil, assunto este alienígena a este enfoque.

Os Editais dos concursos públicos citados chama atenção no tocante as atribuições que lhes são exigidas, importante notar que as funções dos novos cargos criados se assemelham e ate copiam as atividades já exercidas pelos atuais servidores auxiliares, ora pajens e ADI´s, distinguindo-os em matérias já executadas pelas atuais servidoras.

Não se justifique então a não adequação destas pela ausência de requisito de escolaridade, posto que, muitas já se encontram há longa data, qualificadas.
Não podemos deixar de relatar nesta que após a “imposição” legal de adequação dos auxiliares no tocante a efetiva capacitação profissional para enquadramento na carreira do magistério.

Frise-se que tais cursos foram completados por todos os servidores, mas, alguns destes, foram ministrados pelo contratado IBEC que ate presente data não forneceu a certificação destes servidores pelo curso estando a administração em mora com os mesmos.
É lógico que tais servidores não podem ficar a mercê de uma falha provocada pela própria administração que lhes emprega em razão de uma má gestão ou ainda da escolha de empresas fraudulentas. O caso é que tais servidores compareceram nas aulas, ativaram-se no estudo no intuito da evolução profissional e hoje, beiram a marginalidade da comprovação de suas qualificações profissionais que lhes habilita a fazerem parte do magistério.

Este ponto, contido na matéria em destaque, certamente deverá ser analisada e sanada pela Administração evitando, nisso, maiores querelas.
Diante de tudo que foi exposto neste fica evidente que tais servidores chamados pelo município seja de crecheiras, seja de assistente de desenvolvimento infantil, que se adequaram as novas diretrizes da educação são na verdade professores e professoras, e devem pertencer ao plano de carreira do magistério, assim sendo feito, Bertioga estará se igualando a cidades como as dos estados de São Paulo, Goiás, Minas Gerais e Espírito Santo, Cubatão dentre outras, que já regularizaram esta situação, onde através do uso das prerrogativas do legislador e, mormente do chefe do executivo, corrijam os erros desastrosos do passado e se adequaram a legislação contemporânea, proporcionando a estes profissionais, a construção de sua verdadeira identidade que é a de Professor de Educação Infantil.

Os profissionais que foram nomeados após a LDB/96 não podem ser prejudicados por equívocos cometidos na gestão da administração ficando a cargo desta a regulamentação da categoria como medida de justiça.

Urge consignar ainda que nas creches municipais existem funcionários em efetivo exercício, já habilitados no nível médio modalidade normal, conforme a LBD, possuindo assim os requisitos necessários para serem enquadrados desde já no PCCR do magistério, para todos os funcionários que ainda estão se habilitando seja através do programa Proinfantil, seja pelo curso de nível superior de Pedagogia quais alguns servidores já possuem validando a previsão legal descrita na Lei Orgânica do Município de Bertioga em seu art. 112:

Art. 112. A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos entre os, cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder, ou entre vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Patente, pois, que tais auxiliares não se subsumem a situação de somente auxiliares e sim, de efetivas Professoras, seja de Educação Básica I, seja de Professor de Primeira Infância o que merece adequação com urgência evitando prejuízo à carreira destas vigas mestras de nosso município.

O presente projeto de lei, qual deverá ter sua iniciativa oriunda do Executivo Municipal, não pretende justificar desvio de cargo, equiparação de função e sim, adequação de um patente desvio de finalidade legal, verificada no momento destes cargos por Lei, os quais jamais atingiram a finalidade legal.

Face ao acima exposto, é que INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Arquiteto e Urbanista José Mauro Dedemo Orlandini para que, junto ao setor competente, promova no prazo legal projeto de lei e encaminhe a esta Casa para deliberação e aprovação com escopo de regulamentar a situação fática destas servidoras.

Obedecidos os preceitos regimentais, esta é a Indicação que vai devidamente subscrita .

Não tem mais como ignorar a situação dos auxiliares de creche. Em todo país, gradativamente, os municípios que prezam por uma educação de qualidade, vão aarumando a "bagunça"instalada a anos nas creches. Vamos continuar a torcer por Bertioga, esperamos que o Prefeito e a Secretária de Educação entrem em entendimento com a Câmara de Vereadores para que em muito breve possamos postar aqui a vitória merecida das Professoras de Bertioga-SP.


Clique aqui para acessar o site do Vereador Caio Matheus e o documento na íntegra.



5 comentários:

Anônimo disse...

Quem vem aqui falar que a situação dos auxiliares de angra é diferente das demais é por que é ignorante e está tremendo de medo dos auxiliares alcançarem a vitória, assim como os outros municípios.

Unknown disse...

Estou elaborando um projeto para mestrado sobre a situação das auxiliares. Gostaria de compartilhar documentos que tenho e que podem ajudar nesta luta.
Meu e-mail: elinesalume@hotmail.com

Professora disse...

Olá Eliane,

Claro que podemos compartilhar documentos, isto é ótimos para todos nós.Nosso e-mail é:educacaoinfantilangra@hotmail,com
Estarei mandando docts pra você.

Abraços

Ana Paula disse...

É com imenso prazer que venho comunicar a todos vocês, que conseguimos o tão almejado reconhecimento. A ADIS e pajens/crecheiras de Bertioga conseguiram o reenquadramento.
Acabo de vir da Câmara Municipal, onde foi votado nosso projeto!
A felicidade é imensa, e só tenho a agradecer a vocês por todo apoio, e dizer que não desistam, pois temos a LEI a nosso favor!!!!!!!
Continuaremos aqui, lembrando que JUNTOS SOMOS MUITO MAIS FORTES!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Rosemayre Azevedo Conceição disse...

Sou de uma pequena cidade do interior do RJ e nossa situação e tão delicada quanto as de muitas, fizemos concurso publico após o vigor da lei, mais parece que as autoridades do nosso município não tinha conhecimento da mesma, com isso atuamos ha 12 anos como professoras sem nem ao mesmo ganharmos remuneração adequada para tal. E então começamos uma luta árdua
para ver se tínhamos os nossos direitos respeitados e só o que cosiquemos até agora foi as mais esfarrapadas justificativas. É muito humilhante sermos tratas hoje após uma novo concurso como um zero a esquerda.
Torço para que ai tudo tenha dado certo pois pretendo continuar lutando aqui. Parabéns vereador e bom saber que ainda existe pessoas que presam os direitos do servidor.