Comentário retirado da postagem: EDUCAÇÃO INFANTIL E SUAS INFINITAS CONTRADIÇÕES......
zel disse...
Na verdade quero entender a Emenda Aditiva ao Plano Nacional da Educação Sr. Deputado Carlos Zaranti. dar cumprimento a lei nº 9394/96. Caso essa emenda seja aprovada no Plano Nacional de Educação, essa reestruturação só vai acontecer para os profissionais que já tem uma carreira nas creches desde o período de assintência social? o que vai mudar para os auxiliares, que estão entrando nesses novos concursos que as prefeituras de todo o Brasil estão realizando?
"Com o objetivo de fortalecer e valorizar a Educação Infantil e seus Profissionais, apresentei as seguintes Emendas ao Plano Nacional de Educação (PNE). Vejam!
1ª EMENDA:
A Meta 1, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar acrescida da seguinte Estratégia 1.10:
Estratégia:
1.10 – Considerar unidades de Educação Infantil, os Centros e Escolas de Educação Infantil, as Pré-escolas, as Creches Públicas, Conveniadas, Indiretas, Autárquicas e Particulares, que atendam crianças de zero a cinco anos e onze meses, independentemente de sua subordinação administrativa aos órgãos das três esferas de governo, sendo estes: Municipal, Estadual ou Federal.
2ª EMENDA:
A Meta 17, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar com a seguinte redação:
Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica, incluindo os profissionais que trabalham em creches, a fim de aproximar o rendimento médio profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
3ª EMENDA:
A Meta 18, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar com a seguinte redação:
Meta 18: Assegurar , no prazo de 2 anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino, incluindo todos os profissionais em funções similares ou correlatas ao de professor em unidades de Educação Infantil em seus diversos níveis de atendimento, independente das denominações da função, bem como das habilitações que os mesmos possuam, tratando o desempenho de suas atividades como funções do magistério
4ª EMENDA:
A Meta 18, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar acrescida da seguinte estratégia 18.9:
Estratégia:
18.9) Garantir os profissionais em funções similares ou correlatas ao de professor em unidades de Educação Infantil sejam integrados às carreiras do magistério de seus respectivos sistemas, tendo seus cargos transformados em cargos de professores na medida em que apresentarem a formação mínima exigida, valorizando-se seu tempo anterior como experiência do magistério para fins de evolução e vantagens na carreira, e como tempos na carreira e cargos atuais, bem como de magistério, para fins de aposentadoria.
5ª EMENDA:
A Meta 18 do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar acrescida da seguinte estratégia 18.10:
Estratégia:
18.10) As atividades de cuidado e/ou educação das crianças desenvolvidas nas creches ou escolas de educação infantil serão consideradas como atividades do magistério proporcionando o reconhecimento do tempo de trabalho (efetivo exercício) para fins de aposentadoria e evolução funcional.
6ª EMENDA:
Inclua-se a seguinte Meta, no Anexo de Metas e Estratégias do Projeto de Lei Nº 8035, de 2010:
Meta xx: Regulamentar as situações transitórias oriundas da integração distorcida de creches nas redes municipais de ensino.
Estratégias:
xx.1) Os servidores que desempenharam as atividades de magistério nos termos do artigo anterior como atribuições do cargo/função, independentemente da sua denominação, e da formação exigida anteriormente, serão considerados, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, professores, leigos ou não, até que se garanta a formação inicial mínima e a sua integração como professor nos planos de carreira do respectivo município."
Um abraço.
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