Rumo a regulamentação de nosso cargo!!!

Mesmo após a LDB/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e o PNE/2001 (Plano Nacional de Educação), quando as creches deixaram de ter um caráter assistencialista e passaram a ser consideradas a primeira etapa da educação básica, onde quem trabalha em contato diretamente com as crianças é o professor e necessita ter a formação mínima em nível médio na modalidade normal para estar em sala de aula, muitos municípios continuaram a fazer concursos com a exigência de apenas nível fundamental ou médio, com nomenclaturas como auxiliar de recreação, berçário, auxiliar de creche, pajem, entre outras até os dias de hoje e como resultado disso exercemos atividades de docente, pois as creches de fato fazem todo o trabalho pedagógico, porém temos salários e direitos bem inferiores aos dos professores, mesmo tento a qualificação exigida por lei.

Convocamos aos ainda erroneamente chamados auxiliares, pajens, monitores, entre outras denominações a caminhar pela criação de nossa verdadeira identidade que é a de Professor de Educação Infantil, em muitos municípios profissionais como nós já conquistaram seus direitos agora é a nossa vez.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

O PROFISSIONAL ENGANADO É A VÍTIMA...

Caros colegas, eis aqui um parecer do Tribunal de Justiça de São Paulo a favor de uma auxiliar de creche que foi aprovada no concurso público em 2006 em que o nível de escolaridade exigido foi o fundamental incompleto e foi impedida de tomar posse em 2008 por não ter o nível de escolaridade exigido por lei, ou seja, nível médio normal, mas "esquecido" de ser cobrado pela prefeitura de Mogi Mirim-SP no edital do concurso.

"PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO /////////////////
*02885896*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 994.09.003572-0, da Comarca de Mogi-
Mirim, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI
MIRIM sendo apelado NEUZA APARECIDA DE SOUZA.

ACORDAM, em 13a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO ANAFE (Presidente) e BORELLI THOMAZ.

São Paulo, 10 de março de 2010.
PEIRETTI DE GODOY
RELATOR
**** **** ****

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N° 994.09.003572-0
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM.
APELADO: NEUZA APARECIDA DE SOUZA.
RECORRENTE : JUÍZO EX OFFICIO

VOTO N0 12.368

MANDADO DE SEGURANÇA -
Concurso Público para ingresso na carreira de Auxiliar de Creche - Exigência de escolaridade diversa damencionada no edital. Inadmissibilidade. A impetrante preenchia as condições exigidas no momento da inscrição, não podendo a Administração alterá-las, posteriormente, desclassificando-a.Observância ao princípio da vinculação ao edital convocatório. Ordem concedida. Sentença mantida. Recursos improvidos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar ,impetrado por Neuza Aparecida de Souza contra ato do Prefeito do Município de Mogi Mirim, consubstanciado na eliminação da impetrante do concurso público para admissão no cargo de Educador Infantil, antigo Auxiliar de Creche, por não preencher os requisitos exigidos quanto à escolaridade.


Aduz que em março de 2006 prestou o concurso público para o cargo de Auxiliar de Creche que exigia como requisito básico de escolaridade o primeiro grauincompleto, conforme determinado no Edital n° 01/2006, publicado em 11/03/2006.

Alega que ao se apresentar para tomar posse, foi informada que não apresentou os documentos exigidos pela Lei n° 207/2006, ou seja, a comprovação do nível de escolaridade (Magistério - Nível Médio e/ou Normal Superior, Curso Superior de Pedagogia com licenciatura plena). Objetiva o direito de nomeação e posse, uma vez que o edital exigia apenas como requisito básico de escolaridade o primeiro grau incompleto.

Foi concedida parcialmente a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do ato de recusa da nomeação da impetrante, reservando-lhe a vaga até o julgamento final do presente "writ" (fls. 52/53).

A r. sentença de fls. 166/174 julgou parcialmente procedente a ação, concedendo a segurança pleiteada, todavia afastou a retroatividade da posse à data da convocação, tendo em vista que a Administração deverá verificar se a impetrante preenche os demais critérios do edital.

Apela a Municipalidade postulando a reforma do julgado
(fls. 176/191).

Contrarrazões às fls. 194/197. y
Apelação Cível n° 994 09.003572-0

*** *** ***
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de apresentar parecer, tendo em vista trata de direito individual disponível, envolvendo partes maiores e capazes (fls. 201/204).

E o relatório.

Considera-se interposto o recurso oficial, nos termos do art. 14, § Io, da Lei n° 12.016/2009, a fim de se dar eficácia ao julgado.

A Municipalidade, ora apelante, se insurge contra a sentença que concedeu a ordem para que a impetrante fosse novamente convocada e empossada no cargo em que foi classificada, desde que atendidos na íntegra os demais critérios do edital e que haja vaga a ser preenchida.

Da análise dos autos, verificamos que a impetrante logrou êxito na aprovação do concurso público para o preenchimento do cargo de "Auxiliar de Creche", na forma do edital n° 01/2006, publicado em 08/03/2006. O requisito para investidura no cargo, previsto no edital, era o primeiro grau incompleto.

Entretanto, ao se apresentar para tomar posse, em 10/06/2008, não foi admitida sua contratação sob a alegação de não preencher o requisito referente ao nível de escolaridade exigido pela Lei n° 207/2006, que alterou as regras sobre plano de carreira e salário da rede municipal de ensino.

A lei retro mencionada foi editada para adequar o ensino municipal à Lei Federal n° 9.394/96, que dita as diretrizes e bases
da educação nacional. No entanto, sua publicação foi posterior ao edital n° 01/2006.

O concurso público subordina-se aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório (Edital) e da isonomia entre os participantes.

De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 33a edição, 2007, p. 437):

"Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas.
Suas normas, desde que conformes com
a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração. "

Destarte, o instrumento convocatório foi bastante claro ao exigir apenas o primeiro grau incompleto, como pré-requisito para o ingressono cargo de auxiliar de creche, observando-se que a essa época já se encontrava em vigor a Lei Federal n° 9.394/96."

Até aqui mesmo sendo leigos e termos dificuldades para interpretar termos jurídicos,é fácil chegar a conclusão que a administração pública desse município errou o edital como vários municípios que vemos chamando atenção aqui no blog, entre eles Angra dos Reis-RJ.

A LDB é de 20 de dezembro de 1996!!!!!!!


"A Administração Pública é livre para estabelecer as normas do edital, podendo modificá-las a fim de adequá-las às novas legislações ou necessidades coletivas, mas desde que os candidatos, sobretudo os aprovados, sejam adequadamente informados sobre as modificações, como forma de garantir-lhes a devida ciência e segurança jurídica, principalmente quando os efeitos concretos do ato afetarão ou interferirão no direito do candidato. "

No caso dos Auxiliares de recreação e berçário de Angra e de outros municípios a situação é mais complicada, pois fomos admitidos de forma irregular, ou seja, em desconformidades com a LDB e o PNE. E o que fazer? nos demitir? esse mandato de segurança é claro e diz que a administração Pública tem sua responsabilidade na confecção do edital em conformidade com a lei e a Constuição Federal.

"Todavia, é inadmissível alterar as normas do edital somente no momento de apresentação de documentos para empossar o candidato aprovado.

Nesse sentido, julgado desta corte (AP. Cível n° 854.037- 5/0, 6a Câmara de Direito Público, relator Des. Leme de Campos, DJ. 01/06/2009):

"Por certo, se não constava do edital originário o requisito agora cobrado para a carreira pretendida pela impetrante, inadmissível se mostra a postura da Administração em exigi-lo posteriormente, mormente após a homologação do concurso (fls. 24).

Frise-se que a Administração realmente pode, dentro de seu poder de autotutela, alterar as regras do concurso, para adequá-lo ao interesse coletivo e à lei, contanto que haja publicação de novo instrumento, reabrindo-se os prazos para
inscrição, afim de possibilitar que os interessados saibam dos novos requisitos antes de se candidatarem. "

Como bem menciona a MMa. Juíza: "As referidas regras devem valer para os concursos posteriores à entrada em vigor dessa Lei Municipal e não retroagir para atingir um concurso que já estava em andamento, onde os candidatos se inscreveram, pagaram as taxas necessárias e foram realizar as provas, cientes
daquilo que lhes seria exigido.

Ora, no momento da convocação para assumir o cargo, dois anos depois de publicado o Edital n. 01/06, a impetrante é surpreendida com a mudança do nome do cargo para o qual se inscreveu e com exigência de apresentação de diploma em curso de nível superior ou nível médio de magistério, em total afronta ao edital, que previa para o cargo que disputou, tão somente o Io grau incompleto.

(...)
Se houve equívoco da Administração ao dispor sobre as regras e requisitos desse concurso, deveria tê-lo anulado, devolvendo aos candidatos os valores pagos de taxa de inscrição e aberto novo concurso, com as regras corretas, tudo devidamente lançado em edital. " (íl. 169)
"

Aqui a MMa. Juíza garante o direito da impretante ao responsabilizar o município pelo equívoco e a total afronta ao edital.

"Nessa esteira colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso Público - Cargo de Auxiliar de Creche - Exigência de requisito não previsto no edital - Inadmissibilidade - A impetrante preencheu as condições exigidas no momento da inscrição, não podendo a Administração alterá-las, posteriormente, desclassificando a candidata quando já homologado o resultado do certame - Necessária observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório - Segurança concedida - Sentença mantida. Recurso improvido." (Ap. Cível n° 888.922.5/2, 6a Câmara de Direito
Público, relator Des. Carlos Eduardo Pachi, DJ. 03/08/2009.

"Mandado de Segurança - Concurso Público - Cargo de Auxiliar de Creche - Modificação do Edital após a homologação do concurso - Inadmissibilidade - Se a impetrante preenchia as condições exigidas quando da inscrição, não pode a administração alterá-las posteriormente desclassificando-a - Observância ao
princípio da vinculação ao edital de convocação - Ordem concedida sentença mantida - Reexame necessário não conhecido e recurso voluntário improvido." (Ap. Cível n° 889.257.5/4, 12a Câmara de Direito Público, relator Des. Luiz Burza Neto, DJ. 07/10/2009.

Ante o exposto, mantém-se a r.senteça pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.

Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional. "

Recursos não providos. /
PllRETTI DE GOD
J Relator
Apelação Cível n° 994 09.003572-0


Estamos nessa luta somente para que seja corrigida uma injustiça contra os auxiliares de recreação e berçário, haja vista que nosso edital nos cobrou nível fundamental completo. Vejam vocês em que situação nos encontramos, pois tomamos posse e estamos realizando uma função complexa, ou seja, lidamos diretamente com a educação das crianças de 0 a 5 anos e 11 meses. Vimos que o prefeito de Mogi Mirim-SP percebeu que não cumpria a legislação, fez a correção do erro mas ao mesmo tempo esqueceu que existe a lei em favor da impretante,e lei é pra ser cumprida.Em nossa opinião e na opinião dos prefeitos que já regularizaram a situação dos auxiliares de creche, o caminho mais justo e correto seria o da qualificação, valorização e enquadramento.
E o nosso prefeito, o que acha???

9 comentários:

Anônimo disse...

A decisão precisa vir de Brasília para que todos os municipios do Brasil acatem a LDB.
Não adianta ficar pensando em Mogi Mirim, Cubatão ou sei lá onde...
O Rio de Janeiro que é uma grande metrópole que, sediará 2 importantes eventos mundiais, não está nem aí para o que outros municipios fazem ou deixam de fazer.

Anônimo disse...

Nós auxiliares queremos apenas isso: valorização, qualificação e enquadramento. Mas o diálogo infelizmente não acontece, a resposta que temos são as perseguições, transferências e todo tipo de pressão psicológica; o objetivo é "calar" as categorias. Nosso propósito não é brigar, mas desde que iniciamos os questinamentos baseados na lei, imediatamente fomos acusados de quere "burlar" o concurso público e de não respeitar a "hierarquia", então na educação infantil em Angra os "superiores" tem a necessidade de deixar estas categorias do jeito que estão.

Anônimo disse...

O problema não é com o prefeito e sim com a Secretaria de Educação.

Professora disse...

Cara(o)anônima(o) de 15:44,
Nós concordamos com você em número, gênero e grau, mas perguntamos:Quantas pessoas você acha que escreveu para o Deputado Carlos Zarattini solicitando agilização na aprovação da lei 5446/09? não sabemos qual lugar do país você é, mas posso te garantir que em Angra menos de cinco pessoas fizeram isso. E você? escreveu pra ele?
Um dos objetivos desse blog é mostrar a quem interessar, que outros municípios já conseguiram o reconhecimento, mesmo assim como você mesma(o) disse, os municípios não estão nem aí, nossos governantes tem "outras coisas" mais importantes que a educação infantil pra pensar. Quanto ao Rio sediar ou não dois eventos mundiais, isso não vem ao caso, o que falta realmente em nossa categoria é UNIÃO! se isso acontecesse as coisas não estariam nesse pé, dê uma lida no blog que você verá que nos lugares onde houve a regulamentação do nosso cargo a união foi fundamental.Pense nisso!
Um abraço.

14 de maio de 2010 19:03

Anônimo disse...

As pessoas jogam sujo para se perpetuarem no poder, coisa que não acontecerá jamais,pois TUDO tem início, meio e fim. Um dia seremos livres! ainda que muitos sejam sacrificados.Da justiça de Deus essa diretora não escapará, por que nosso Deus é o dono de tudo, inclusive das creches.Mas falo do Deus único e verdadeiro e não esses deuses que são alimentados por ela.Estamos calados, mas profundamente entristecidos e inconformados.

Flávia disse...

parabéns pelo blog, voltado unicamente para adequação dos cargos dos auxiliares de creches com a lei.
Um beijo.

Anônimo disse...

pelo menos até agora nosso prefeito quer que a gente se dane!!!

Anônimo disse...

OLA , SOU MONITORA DE CRECHE A 8 ANOS EM TURMALINA (MG), TRABALHO 8 HORAS CORRIDAS COM CRIANÇAS DE 1 A 4 ANOS.DESDE QUE COMECEI A TRABALHAR LUTAMOS POR UM DIGNO SALARIO, MAS ESTAMOS ATE HOJE COM O MINIMO(510,00).ATE O ANO DE 2008 QUEM ERA RESPONSAVEL PELA CRECHE ,ERA ASSISTENCIA SOCIAL,AI EM 2009 A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO COMEÇOU A SE RESPONSABILIZAR PELA CRECHES,LUTAMOS PARA TERMOS MELHORIA DE SALARIO , MAS NÃO CONSEGUIMOS ALEGARAM QUE PRIMEIRO DEVE TER A MUDANÇA DO PLANO DE CARREIRA, POIS ATE ENTÃO CONSTA QUE PARA TRABALHAR NA CRECHE ERA PRECISO TER 8ª SERIE, E COM FUNÇÕES LIMPAR E CUIDAR DE CRIANÇAS.MAS ESTAMOS INDIGNADOS POIS DESDE 96 A LDB, DEIXA CLARO A VALORIZAÇÃO QUE DEVERIAMOS TER,ATUALMENTE JA CURSEI PEDAGOGIA E NADA MELHOROU ESTAMOS NA ESPERA DA MUDANÇA NO PLANO DE CARREIRA.

Anônimo disse...

Nosso prefeito não acha nada, ele só assiste o impasse de braços cruzados...