Esse Parecer, dentre outros documentos, deu base para o enquadramento da auxiliares de creche do Município de São Paulo na gestão de Marta Suplicy através de Projeto de Lei da Vereadora Claudete Alves em 2002:
Leiam:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Assistência Social – Supervisão
Geral de Planejamento e Controle – Prefeitura do Município de São Paulo
UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre as Condições de Formação dos Profissionais Professores ou Outras,
para a Educação Infantil
RELATOR(A): Kuno Paulo Rhoden
PROCESSO N.º: 23001.000275/2001-28
PARECER N.º:
02/2002
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 29/01/2002
I – RELATÓRIO
1. A Consulta:
A Secretaria Municipal de Assistência Social, Supervisão Geral de Planejamento e Controle da Prefeitura do Município de São Paulo, após longas e detalhadas reflexões sobre as condições de formação do pessoal que legalmente deve ser considerado habilitado para cuidar e educar as crianças de 0 a 6 (zero a seis) anos de idade, nas escolas de Educação Infantil, concluiu o seu expediente, com a seguinte síntese:
“1 – Os quadros de recursos humanos nas creches devem ser constituídos apenas por professores ou admite-se a possibilidade de outro profissional – educador não docente – trabalhando em conjunto com o professor, ou mesmo sem este?
2 – Em se admitindo a presença de profissional que não o professor, trabalhando diretamente com crianças em creches, qual a formação a ser exigida nos novos concursos e qual o prazo para que os profissionais atualmente em exercício venham obter a formação mínima?
3 – Poderão estes profissionais integrar os quadros do magistério e os respectivos
planos de Carreira e Remuneração”.
2. Estudo das questões propostas
As questões formuladas situam-se todas na mesma conjuntura e, como tais alcançam importância no momento histórico da implantação constitucional e legal da Educação Infantil, nas duas etapas que a compõem.
Por sua natureza as indagações são de caráter factual e nesta condição, envolvem precipuamente, o pessoal que deve atuar ou que pode, legalmente, atuar nesse nível de educação. Incidem diretamente sobre os “quadros de recursos humanos”... “professores somente”, ou também “profissionais de outras área e formação” (Cfr. 1ª indagação) Como amparo legal à questão proposta, citamos o documento mais recente, proveniente do Congresso Nacional: O Plano Nacional de Educação que, entre os objetivos e metas estabelece entre outras (1)
“ 6 – A partir da vigência deste plano, somente admitir novos profissionais na educação infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, 1PARECER CNE/CEB 2/2002 - HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 25/6/2002, publicado no Diário Oficial da União de 27/6/2002, Seção 1, p.56. dando-se preferência à admissão de profissionais graduados em curso específico, de nível superior” (cf. fl. 43-PNE)
8 – Assegurar que, em dois anos, todos os municípios tenham definido sua política para a educação infantil, com base nas diretrizes nacionais, nas normas complementares estaduais e nas sugestões dos referenciais curriculares nacionais”. (idem.) (Grifo nosso)
9 – Assegurar que, em três anos, todas as instituições de educação infantil tenham formulado, com a participação dos profissionais de educação neles envolvidos, seus projetos pedagógicos”. (ibidem.)
Nestas três metas, com validade legal, encontram-se, em síntese todas as soluções procuradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social – Supervisão Geral de Planejamento e Controle, do Município de São Paulo. Por sua importância, invertemos a ordem dos números a metas, acima transcritas, iniciando pela oitava (8):
a) A competência da política da Educação Infantil. Devem, portanto os municípios, no prazo de dois anos, definir sua política educacional no nível infantil: Creche e Pré-Escola, 1ª Etapa da Educação Básica. Para o pleno cumprimento e desenvolvimento desta etapa de formação, o Conselho Nacional de Educação editou Diretrizes Curriculares, pertinentes (cf. Parecer n° 22/98 e a Resolução n°1/99-CNE/CEB, complementados pelo Parecer CNE/CEB nº 4/00 .Seguindo as Diretrizes Curriculares nacionais, compete aos sistemas Estaduais e, correspondentemente, aos Sistemas Municipais organizados editarem Normas Complementares, para os seus sistemas, definindo, para cada nível, os procedimentos cabíveis e ajustados às crianças de 0 a 6 (zero a seis) anos de idade. Entre os aspectos fundamentais a serem considerados na composição das políticas, de nível e alcance municipal e, tratando-se de preceitos para o atendimento de crianças de 0 a 3 (zero a três) anos, portanto, da Creche, devem coexistir, conforme a meta 11, do PNE, fl. 44, por via da colaboração, ações conjugadas entre diversos setores da Educação: (verbis:)
(1)
“11– Instituir mecanismos de colaboração entre os setores da educação, saúde e assistência na manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das instituições de atendimento das crianças de 0 a 3 anos de idade”.
A resposta ou solução para este quesito deve ser procurada nas políticas educacionais do seu município e respectivo sistema de ensino.
b) O segundo (2) quesito, encontra-se proposto com total clareza e segurança, na meta nº 6
(seis), referente à Educação Infantil, do Plano Nacional de Educação, cf. fl. 43: (verbis:)
“ 6 – A partir da vigência deste plano, somente admitir novos profissionais na educação infantil que possuam a titulação mínima em nível médio, modalidade normal, dando-se preferência à admissão de profissionais graduados em curso específico, de nível superior” .
Conjugando a meta 6 do PNE. com a meta nº 11, salta à evidência que, tratando-se de crianças de 0 a 3 (zero a três) anos, há a necessidade da interveniência, por via da colaboração, de profissionais das áreas da: saúde, assistência social, quer para a manutenção, expansão, administração, controle e avaliação, quer para garantir a maior eficiência no atendimento a essa faixa etária e condições de vida e formação.
A colaboração, entretanto, entre essas diversas áreas não dispensa, em princípio, a formação mínima, e isto no prazo de dois anos, a partir da publicação do Plano Nacional de Educação. (Cf. meta 6, fl. 43). Este grau mínimo de formação em cada uma das áreas de profissionais que não são do Magistério, não deveria ser dispensada, a não ser, e ainda agora, em caráter emergentemente transitório, isto é, fevereiro de 2003.
(1) – PNE – Edição do Congresso Nacional – Câmara dos Deputados fev. de 2000. Brasília, 2000.
2PARECER CNE/CEB 2/2002 - HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 25/6/2002, publicado no Diário Oficial da União de 27/6/2002, Seção 1, p.56. Isto posto e observadas as ressalvas pertinentes, podem ser contratados para esta etapa da Educação Básica: (Creche e Pré-Escolar) profissionais de diversas áreas de formação, especialmente, para a primeira fase desta etapa, isto é, na Creche, na qual, inclusive, a presença de mães é permitida, bem como, de nutricionistas, recreacionistas e outros profissionais. A contratação, entretanto, de uma diversidade de auxiliares e de profissionais, para esta etapa da Educação Básica,
observado o posicionamento do Plano Nacional de Educação, e isto num prazo de dois anos a partir da publicação ocorrida em fevereiro de 2001 (Lei n° 10.172/2001), está condicionada à formação mínima do ensino médio, na respectiva área.
Assim, em conclusão a esta indagação, fica estipulado, que a permissão da contratação de auxiliares e de profissionais de outra área de formação, além da do Magistério, é liquida e certa, entretanto, com a exigência da formação mínima do nível médio, na respectiva área, superada a fase emergencial e ou inicial da implantação da Lei n°9394/96 e das Diretrizes Curriculares Nacionais, Resolução CNE/CEB – n° 1/99.
c) No tocante à terceira pergunta, isto é, se profissionais integrantes de outros quadros, não do magistério, podem acessar e integrar os “respectivos planos de Carreira e Remuneração”. Alguns princípios legais nos dão à evidência, os balizamentos necessários e suficientes para explicitar a questão. Entre outros citamos:
1°- Formação mínima requerida:
“A formação de docentes para atuar na Educação Básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de Educação, admitida como formação mínima, para o exercício do magistério, na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal” (cf. art. 62, Lei n° 9394/96). O texto legal não deixa dúvidas. Há prazo, (fixado pelo PNE., meta n°6.); para que todos os estabelecimentos de ensino, da Educação Infantil, componham os seus quadros de magistério, com profissionais que possuam, pelo menos: “como formação mínima”, a do Ensino Médio, na Modalidade Normal.
2°- Disposições da Resolução n°1/99 – CNE/CEB:
Na trilha da disposição legal, constante do artigo 62, da LDB, o Conselho Nacional de Educação, assim se expressa:
“VI – As propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil devem ser elaboradas, coordenadas, supervisionadas e avaliadas por educadores com, pelo menos, Diploma de curso de formação de professores, mesmo que da equipe de profissionais participem outros das áreas de Ciências Humanas, Sociais e Exatas, assim como familiares das crianças. Da direção das instituições de Educação Infantil deve participar, necessariamente, um educador que possua, no mínimo, o curso de formação de professores. (Cf. inciso VI, art 3°, Res. N°01/99 – CNE/CEB) Com isto, define-se, portanto, que a Educação Infantil é trabalho de educadores e que devem possuir, pelo menos, o grau mínimo legal (art.62, Lei n° 9394/96) permitido, em curso de formação de professores, em “nível médio, na modalidade normal.”
A concessão, portanto, de emergencialmente, poderem integrar o corpo de “professores”, na etapa da Educação Infantil, é uma permissão e não a regra comum.
3°- Quadro de carreira:
Na questão proposta e que indaga sobre a possibilidade de equiparar, auxiliares, emergencialmente, contratados e que não possuem a formação mínima de curso de formação de professores, em nível médio, na modalidade Normal, no quadro próprio do Magistério; autorizar tal proposta seria o mesmo que considerar uma permissão ocasional e temporária, como regra geral e comum, legalmente, permitida. Não há como admitir tal premissa. Quadro de Magistério, por sua essência só pode ser integrado por professores habilitados, ainda que, com a formação mínima exigida e que é a do nível médio, na modalidade Normal. (Cf. Art. 62, Lei n°9394/96).
Em continuidade à reflexão, até aqui desenvolvida, parece lícito supor que, ã pergunta: “se podem acessar e integrar o quadro de carreira do Magistério, auxiliares, não professores”, esta aponta para o quadro de remuneração e, em conseqüência, da progressão no respectivo “quadro de carreira”. Quanto à esta questão, não formalmente transcrita, nada temos a responder, uma vez que a 3PARECER CNE/CEB 2/2002 - HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 25/6/2002, publicado no Diário Oficial da União de 27/6/2002, Seção 1, p.56. fixação de salários e de outros proventos salariais, é matéria de exclusiva competência dos poderes administrativos dos sistemas estaduais e municipais.
Em conclusão e como já foi expresso acima, o quadro do Magistério, só pode ser integrado por professores formados, ainda que estes o sejam ao nível médio, na modalidade Normal.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos deste parecer, responda-se à consulente, Secretaria Municipal de Assistência Social, Supervisão Geral de Planejamento e Controle da Prefeitura Municipal de São Paulo:
1° - A admissão para os trabalhos da Educação Infantil, de auxiliares e outros profissionais, não professores, é lícita “ad tempus”, nos termos da Lei n°9394/96 e no Plano Nacional de Educação, como referido, acima, com particular incidência, na fase inicial, isto é, de 0 a 3 (zero a três) anos de idade das crianças.
2° - Entretanto, as disposições legais quanto à organização, manutenção, desenvolvimento e
demais atividades educacionais desta Etapa da Educação Básica, é competência privativa de
docentes, com a formação correspondente, admitida a formação em nível médio, modalidade
Normal”.
3° - Quanto à organização administrativa e funcional dos quadros próprios, quer do Magistério, quer daqueles de administração específica,respeitados direitos adquiridos, é matéria própria e exclusiva dos respectivos sistemas de ensino, que, no tocante à organização de sua política educacional ou de suas organizações administrativas e funcionais, receberam da Lei n° 9394/96, plena competência.
Brasília, 29 de janeiro de 2002
Conselheiro Kuno Paulo Rhoden- Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 29 de janeiro de 2002
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente
Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – Vice-Presidente
Entendemos mais uma vez que estamos literalmente nas mãos do gestor municipal, resta saber quantos irão se comportar como Marta Suplicy e Claudete Alves que investiram pesado na Educação Infantil dando um salto de qualidade no Município de São paulo.
E agora? Como consertar o mal feito dos prefeitos lambões ???...
E agora? Como consertar o mal feito dos prefeitos lambões ???...
Ps.: Obrigada Márcia Nunes pelo envio do parecer através do facebook.
3 comentários:
OL@!
É incrível! Vejam só isto é 2002. Sabem como são registrados os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil admitidos com formação específica para professores?
Chamam-se auxiliares de Desenvolvimento Infantil, mas sua classificação ocupacional é CBO 51625, ocupação de Babá um cargo doméstico! E ninguém faz nada!
dizem o edital é que manda! se prestou para auxiliar será auxiliar.
Mas.... cadê o meu professor, sou eu e uma estagiária, sou a única responsável pela minha turma no meu período.
Pessoal da luta,
comunicamos que a educação infantil em BH está em greve. A adesão inicial se deu à greve nacional (14, 15 e 16 de março), mas decidimos em assembléia continuar para pela nossa demanda local e específica. A recomendação feita pelo Ministério Público do nosso estado à prefeitura de Belo Horizonte não foi cumprida na íntegra (vcs até a postaram no blog.
Vamos firmes e unidas, sem nos deixar abater! A nossa tragetória nos mostra o quanto já conquistamos e o que ainda não conseguimos. Agora é hora do todo!!!! Chega de migalha, de aceitar as coisas como são em coninvência com um política que fez a opção da desvalorização do profissional da educação como um todo, e especialmnete daquele que lida com criança pequena!
Agradecemos se divulgarem nossa luta em BH, porque pode dar força a outros movimentos!!!!
Vou dando notícias....
Um abraço!
PROFESSORA DA EDUCAÇÂO INFANTIL DE BH
Professores de Educação Infantil precisam de nivel médio técnico em magistério e não auxiliares. O nome do cargo já diz AUXILIAR. O erro é deixar as auxiliares como responsáveis pela sala e não contrata-lãs. Quanto ao educar esta junto com o cuidar, entendo que o educar das auxiliares seja informal e o da professora mais pedagógico.
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