Rumo a regulamentação de nosso cargo!!!

Mesmo após a LDB/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e o PNE/2001 (Plano Nacional de Educação), quando as creches deixaram de ter um caráter assistencialista e passaram a ser consideradas a primeira etapa da educação básica, onde quem trabalha em contato diretamente com as crianças é o professor e necessita ter a formação mínima em nível médio na modalidade normal para estar em sala de aula, muitos municípios continuaram a fazer concursos com a exigência de apenas nível fundamental ou médio, com nomenclaturas como auxiliar de recreação, berçário, auxiliar de creche, pajem, entre outras até os dias de hoje e como resultado disso exercemos atividades de docente, pois as creches de fato fazem todo o trabalho pedagógico, porém temos salários e direitos bem inferiores aos dos professores, mesmo tento a qualificação exigida por lei.

Convocamos aos ainda erroneamente chamados auxiliares, pajens, monitores, entre outras denominações a caminhar pela criação de nossa verdadeira identidade que é a de Professor de Educação Infantil, em muitos municípios profissionais como nós já conquistaram seus direitos agora é a nossa vez.

terça-feira, 21 de junho de 2011

O MEC RESPONDE QUE O ENQUADRAMENTO DO AUXILIAR DE CRECHE É LEGAL!

Nossos amigos da Educação Infantil Uberlândia nos alertaram sobre o parecer do Conselho Nacional de Educação n° 7/2011, ele foi elaborado para responder os questionamentos da Secretaria Especial de Relações Institucionais de Jaú-SP e possui o seguinte assunto:

Profissionais da Educação Infantil: possibilidades de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do FUNDEB.


É importante todos lerem o parecer na íntegra, mas destacaremos alguns trechos:


Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.


No mesmo sentido, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002, que tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, ao descrever as funções inerentes ao cargo de professor de creche, lista, dentre as funções tradicionalmente conhecidas como de magistério (promover a educação do aluno, promover a relação ensino-aprendizagem, planejar a prática educacional, avaliar as práticas pedagógicas etc), também a função de cuidar dos alunos, descrevendo-a detalhadamente de forma a contemplar: o acolhimento dos alunos, o acompanhamento nas atividades recreativas, a intervenção em situações de risco, o acompanhamento nas refeições, o ato de alimentar os alunos, o auxílio na colocação de roupas
e a troca de fraldas e roupas em geral. (disponível em
: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf)

Assim, as funções exercidas por servidores ocupantes dos cargos de recreador, como são os servidores objeto da consulta, ou sob qualquer outra denominação, como já mencionamos alhures, caracterizam-se como funções semelhantes às do magistério, haja vista que, como já dito, o ato de cuidar e educar são indissociáveis na Educação Infantil.


...


Neste sentido é a Súmula 685, do Supremo Tribunal Federal, que traz a seguinte disposição:

Súmula 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento de que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Esse enunciado deixa patente a impossibilidade da transposição de cargos públicos para cargos que não integrem a carreira original do servidor transposto, de modo que estariam vedadas quaisquer transposições para cargos diversos daquele para o qual o servidor ingressou mediante concurso público.
...

No entanto – e isto interessa bastante à municipalidade consulente e, possivelmente, a tantas outras situações – o Judiciário não pode ficar e, de fato, não tem ficado alheio às situações que concretamente ocorrem, manifestando a moderna jurisprudência entendimentos que, por vezes, demonstram algumas excepcionais possibilidades de alteração no enquadramento do servidor.


...

Nesta linha, consoante os entendimentos jurisprudenciais expostos, entendendo que nas situações em que os cargos apresentem identidade de atribuições, remuneração, de exigências apresentadas para a sua seleção e admissão e que os atuais ocupantes tenham os requisitos de investidura para o novo cargo, é possível o aproveitamento dos servidores em novos cargos, por meio do devido enquadramento, mormente para fins de reorganização administrativa do serviço público.
...

Por outro lado, por força do mesmo princípio, os servidores poderão ser enquadrados em novos cargos, sendo possível o enquadramento em cargos preexistentes em situação de absoluta semelhança. Assim, mostra-se legal que os cargos de recreador de creche (e, por analogia, os assistentes de Educação Infantil, monitores e outros profissionais assemelhados presentes quando examinadas as situações que porventura se manifestem em outras localidades) sejam transformados em cargos de professor de creche ou professor de Educação Infantil, por exemplo, mormente quando esse cargo específico de professor de creche ou professor de Educação Infantil ainda não exista no quadro da municipalidade. Como se viu, não é lícito colocar em situação igual servidores que proveram cargos de forma desigual.

Desse modo, os cargos de docentes e suporte pedagógico já existentes no quadro do magistério não sofrerão qualquer alteração, mantendo suas identidades funcionais, uma vez que os cargos que se pretende transpor se constituem em novos cargos da carreira do magistério, não se confundindo com os demais.

Como todo ato administrativo, o enquadramento também deve ter uma finalidade, entendida esta no sentido amplo de que fala o magistério de Di Pietro, nestes termos:


Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter sempre finalidade pública. (Direito Administrativo. Atlas. São Paulo. 2003, 15 ed. pág. 203) (negrito no original)

No caso sob análise, o enquadramento deve buscar referida finalidade, que, concretamente, é melhorar a estrutura administrativa funcional, proporcionando a unificação da política de pessoal adotada para os profissionais do magistério, uma vez que, atualmente, há uma fonte específica de recursos financeiros para sua remuneração, oriunda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), consoante dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, in verbis:

Art. 22 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Aliás, este Conselho Nacional de Educação já reconheceu que a estrutura administrativa e funcional das escolas, das redes de escolas e dos sistemas de ensino fica enfraquecida com a exclusão injustificada de servidores da carreira do magistério, manifestando sua posição pela regularização da situação, conforme lemos:

De outro lado, a existência de profissionais que atuam na Educação Infantil com a formação pedagógica adequada, mas que não integram regularmente a carreira de magistério, acarreta seu enfraquecimento e sua desvalorização, além de desatender à Constituição e aos preceitos legais. Sua integração na carreira deve, portanto, vir a ser regularmente possibilitada. (Parecer CNE/CEB nº 21/2008)
...

Finalmente, com o intuito de deixar claras as orientações em face das questões apresentadas pelo Município de Jaú e, assim, ainda melhor esclarecer os aspectos levantados em torno do assunto, objetivamente responde-se:



a) há amparo legal para a transformação do cargo de recreador I em cargo de professor?

Somente haverá amparo legal para a transformação do cargo de Recreador I em
cargo de Professor nos casos em que forem preenchidas as exigências estabelecidas para os profissionais ingressantes no magistério conforme prescritas ao longo desse parecer consubstanciadas no Voto do Relator, a seguir. Quando tais condições e exigências não se verificam, não há amparo legal para transformar o cargo de Recreador I em cargo de Professor.



b) A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB, permite que esses profissionais (Recreadores I) recebam pela parcela dos 60%?

Os Recreadores I que puderem ser enquadrados e transpostos para o quadro do magistério nas condições indicadas nesse parecer, poderão ser remunerados com a parcela de 60% do FUNDEB destinada à remuneração do magistério. Os Recreadores I e demais servidores da educação que não integram o quadro do magistério poderão ser remunerados com os recursos do FUNDEB
correspondentes aos 40% restantes.



c) A nomenclatura apoio escolar (profissionais não docentes ligados a educação) está correta para enquadrar as recreadoras como profissionais da educação, no novo estatuto?


Não, os Recreadores I que forem enquadrados e transpostos efetivamente, nas condições preconizadas neste parecer, passam a ser PROFESSORES. A denominação Apoio Escolar refere-se a cargos e funções que não integram a carreira do magistério.

Este parecer dispensa explicações, e é mais uma prova de que não somos loucos nem "espertinhos". Nosso enquadramento se faz necessário e encontra-se perfeitamente dentro da legalidade administrativa.

Se os municípios ainda possuiam alguma dúvida sobre a base legal para promover nosso reconhecimento aí está. Nós bem que avisamos sobre a legalidade de nossa reivindicação, em vez de fazer pirraça deveriam ter estudado um pouco de legislação e de educação infantil.



E agora??? Qual existe mais alguma desculpa???


Link para o parecer:


PARECER CNE/CEB Nº: 7/2011



P.S.: A partir da página 8 o parecer explica as diferenças de transposição, transformação e enquadramento, e a partir da página 11 confiram o voto do relator.

19 comentários:

Valéria disse...

Não tem mais jeito, a coisa está mesmo tomou proporções nacionais e chegou aos "de cima", vamos ver agora no que vai dar, se os municípios acatarem a lei, os outros ficarão mal vistos e vão atrás.Já não era sem tempo consertarem essa injustiça. Mas temo resistências...

Anônimo disse...

Este parecer já foi homologado? Ele serve como referencia para o judiciario?

Elisandra Cristina Delovo Fernandes disse...

Muito boa Noite Meninas!!!!
É com satisfação e coração transbordando de alegria que coloco a disposição de todas as recreadoras TODO PROCESSO E PROCEDIMENTOS ADOTADOS, GRAÇAS A LUTA DE TODOS ESTE PARECER CNE/CEB Nº:7/2011 DE 02/06/2011, FOI FAVORÁVEL. A luta continua estamos aguardando somente a homologação. Elisandra Cristina Delovo Fernandes - Recreadora/Pedagoga Jaú/SP, 28/06/2011.

Professora disse...

Prezada(o) anônima(o) de 21:36,

O Parecer ainda não foi homologado, só está dependendo da assinatura do Ministro. Estamos enviando e-mail para o Ministro pedindo que ele assine para que enfim possamos ser reconhecidos pela função que já cumprimos. O Parecer poderá servir de base sim para o Judiciário, outros que já existem foram usados como base nos municípios que já fizeram o enquadramento dos ex-auxiliares de creche. Veja que no final do Parecer diz que uma cópia será enviada aos municípios.
Um abraço

ELISANDRA C. D. FERNANDES disse...

PESSOAL O FOCO É CNE, E COM BASE EM SEUS PARECERES QUE O PODER EXECUTIVO DOS MUNÍCIPIOS IRÃO ELABORAR OS NOVOS ESTATUTOS DO MAGISTÉRIOS MUNICIPAIS E DEFINIRÃO O DEVIDO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS.FOI ASSIM QUE EU NÃO PERDI O NORTE PARA REENVINDICAR NOSSOS DIREITOS COMO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL,DEIXANDO SEMPRE APAR A PROMOTORIA DE JUSTIÇA LOCAL QUE NOS AUXÍLIOU PARA O SUCESSO DE NOSSO INTENTO.ELISANDRA JÁU/SP 29/06/2011

Professora disse...

Parabéns Elisandra pela iniciativa, definitivamente o cerco está se fechando para os municípios.

Um abraço.

Ester disse...

Demorou muito esse Parecer, agradeço a todos que se colocaram a frente dessa luta e sofreram barbaridades que sabemos, graças a essas pessoas corajosas é que as coisas acontecem.Ninguém poderá esquecer do esforços de vcs.Parabéns!

Prof. Antero disse...

O MEC RESPONDE QUE O ENQUADRAMENTO DO AUXILIAR DE CRECHE É LEGAL!
Nossos amigos da Educação Infantil Uberlândia nos alertaram sobre o parecer do Conselho Nacional de Educação n° 7/2011, ele foi elaborado para responder os questionamentos da Secretaria Especial de Relações Institucionais de Jaú-SP e possui o seguinte assunto:

Profissionais da Educação Infantil: possibilidades de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do FUNDEB.
É importante todos lerem o parecer na íntegra, mas destacaremos alguns trechos:
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
No mesmo sentido, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002, que tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, ao descrever as funções inerentes ao cargo de professor de creche, lista, dentre as funções tradicionalmente conhecidas como de magistério (promover a educação do aluno, promover a relação ensino-aprendizagem, planejar a prática educacional, avaliar as práticas pedagógicas etc), também a função de cuidar dos alunos, descrevendo-a detalhadamente de forma a contemplar: o acolhimento dos alunos, o acompanhamento nas atividades recreativas, a intervenção em situações de risco, o acompanhamento nas refeições, o ato de alimentar os alunos, o auxílio na colocação de roupas
e a troca de fraldas e roupas em geral. (disponível em:http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf)

Assim, as funções exercidas por servidores ocupantes dos cargos de recreador, como são os servidores objeto da consulta, ou sob qualquer outra denominação, como já mencionamos alhures, caracterizam-se como funções semelhantes às do magistério, haja vista que, como já dito, o ato de cuidar e educar são indissociáveis na Educação Infantil.
INFELIZMENTE ALHEIO A TUDO A ISTO EXISTE UM GUERRA DECLARADA ENTRE O EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAÚ/SP, E O ATUAL SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, QUE POR INCRÍVEL QUE PAREÇA ESTA COLHENDO ASSINATURAS ENTRE PROFESSORES, IMAGINO QUE SOB ACUAÇÃO, POIS IR CONTRA ESTA QUESTÃO É IR CONTRA O PRINCÍPIO, DO MAGISTÉRIO, PARA QUE O EXECUTIVO NÃO APROVE O QUE O MEC APROVOU. A ATITUDE NAZISTA E HOMOFÓBICA CHEGA A PONTO DE O SECRETARIO TER DITO QUE NÃO PERMITIRÁ QUE AS RECREADORAS "LIMPA BUNDAS", SEJAM CONSIDERADAS PROFESSORAS. ISTO VEM A DEMONSTRAR, QUE DE LEGISLÇÃO EDUCACIONAL ELE NÃO CONHECE NADA, SEMPRE FOI CONTRA, APESAR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LDB, PARECER 007/2011, ANEXO ELABORADO PELO CONSELHEIRO DA "Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator O GRANDE EDUCADOR SR. CESAR CALLEGARI". VEJA EU COMO PROFESSOR, AO RECEBER ESTA INFORMAÇÃO DE NOSSOS COMPANHEIROS DE UBERLÂNDIA, FIQUEI FELIZ, PELA EDUCAÇÃO INFANTIL, MAS O SEC. DE EDUCAÇÃO DE JAÚ/SP ESAT NO MÍNIMO FORA DE SÍ, O PREFEITO LOCAL SR. OSVALDO FRANCESCHI, PODE ENTRAR PARA A HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO E SEU SECRÉTÁRIO, CHEIO DE VAIDADES, ESTA DESCONSIDERANDO LEIS SUPREMAS DO CNE E CEB. ENTENDO QUE O PODER PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JAÚ/SP, DEVE SE MANIFESTAR E VERIFICAR O QUE ESTA OCORRENDO, QUE ESTA POR TRAZ DESDE SECRETÁRIO E QUAIS INTERESSES ELE REPRESENTA.
DIVULGUEM ESTE E-MAIL, A EDUCAÇÃO INFANTIL NECESSITA DE PESSOAS QUE QUEIRAM SUA QUALIFICAÇÃO E NÃO O FIM DELA, VÁ LAVAR A BOCA SR. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DE JAÚ.

ATTE,
PROF. JOÃO RIBEIRO ANTERO

Anônimo disse...

Depois de homologado este parecer, nossa situação, pode realmente mudar ou ainda vamos continuar lutando?

Anônimo disse...

eM RELAÇÃO ESTE TRECHO DO PARECER, "uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se
submetido a concurso público para ingresso, possuam os mesmos requisitos para os novos
cargos exigidos para o exercício do magistério, requisitos esses já exigidos para o seu
ingresso no funcionalismo público e verificada a identidade entre as funções e remuneração
dos atuais cargos com as dos novos.

E das pessoas que não foram exigido formação em magisterio no concurso ficam de fora , com esta frase "requisitos estes já exigidos para o ingresso no funcionalismo?

Anônimo disse...

Boa noite sou da cidadende Barran de São Francisco no ES, estou muito alegre com a união de todas neste blog sinto que desta vez vamos conseguir o que queremos.Aqui nós num grupo de 4 pessoas entramos com uma ação judiciária ja faz uns 4 anos vamos ter uma conversa com o juiz e ver qual será o posicionamento dele,fico indiguinada quando tenho que fazer caderno de plano e dário de classe e não sou reconhecida como professora, sou professora aposentada no estado e sou recreadora na rede municipal, um abraço a todas e juntas venceremos.

Anônimo disse...

PARABÉNS ELIZANDRA!!!!!PARABÉNS.NÓS AQUÍ NA CIDADE DE PRAIA GRANDE ESTAMOS NA LUTA E ESTE PARACER CAIU COMO UMA BOMBA!!!!!!na administraçao eles estavam nôs enrolando dizendo que estavam fazendo pesquisas jurídicas e todas davam inconstitucionalidade.mas quando apresentamos este parecer em reunião com os senhores vereadores que entregaram a secretária de educação,logo fomos chamadas com urgência para uma uma reunião.e pasmem a comissão da secretaria de educação disse que sabia deste parecer e que iria fazer uma surpresa para nós.nós é que fizemos uma surpreza para eles!!!!!!e pela primeira vez ouvimos o que mais queríamos:PODEMOS E SEREMOS ENQUADRADOS DENTRO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO.segundo a secretaria está esperando somente a publicação no diário oficial da união.


MUITO OGRIGADA A TODAS AS PROFISSIONAIS DE JAÚ!

Professora disse...

Caro anônimo das 23:01,

Se em sua cidade não existe a figura do professor de educação Infantil e são vocês que fazem essas atribuições, então já existe o Parecer do MEC a favor dos professores leigos, o que falta é vontade política, quanto a esse parecer realmente precisa ser melhorado, mas podemos aproveitá-lo pois conta a história da educação infantil e cita exatamente que cuidar e educar não se separam.Se é necessário continuarmos a luta, vamos seguir em frente, a batalha pode ser árdua mas a vitória é certa.]
Abraços

Anônimo disse...

Boa noite. Moro em Três Pontas e em nosso municipio fiz o concurso em 2000 que exigia somente o ensino fundamental para o cargo de recreadora em 2005 o então prefeitofez um projeto de lei transformando os atuais recreadores educador infantil com provimento no cargo efetivo de magisterio e os proximos concursos ja exigiu o magisterio. Então começou nossa luta por um piso salarial, que ganhamos na justiça e a implementação no plano de carreira dos profissionais do magisterio. Hoje finalmente conquistamos essa vitoria, mas até grve fizemos pelo reajuste do piso. Enfrentamos agora um pequeno grupo de professoras que não se conforma com nossas vitorias e tentam nos derrubar. Somos 58 educadora efetiva e 62 contratada. Estamos na luta.

Anônimo disse...

OI SOU MEIO LEIGA EM LEIS. MORO TAMBÉM EM TRÊS PONTAS, SUL DE MINAS GERAIS. AQUI COMO DISSE MINHA COLEGA EDUCADORA, JÁ CONSEGUIMOS ALGUMAS VITÓRIAS MAIS COM ESSA GUERRA TODA COM PROFESSORES EM NOSSO DESFAVOR. E ENTÃO SURGIU UMA DÚVIDA, ALÉM DESSE ENQUADRAMENTO SER LEGAL, PODE TAMBÉM SEREM MUDADAS AS ATRIBUIÇÕES?? SEM PROBLEMAS

Professora disse...

Anônimo de Três Pontas, cujo o comentário ainda não foi publicado, por favor mande-nos um e-mail:

educacaoinfantilangra@hotmail.com

Anônimo disse...

Amig@ de Três Pontas...
Em Jales até hoje os funcionários contratados a nível fundamental que entraram ha vinte anos com nível fundamental ainda estão do mesmo modo, a mesma formação e estão convidando gentilmente que aqueles que não estão contente com a função que peça remoção.
Eles são simples, ajude-me a ajudá-los...
Obrigada.

Anônimo disse...

Por favor gostaria de saber se esse parecer já foi homologado, e se não foi podemos usa-lo para
conseguirmos nossos direitos?

Anônimo disse...

OLÁ, SOU APOIO DOCENTE ( FAMOSA BABÁ ) DE TURMA DE 3 ANOS NA CIDADE DE PEDRO CANÁRIO- ES , EFETIVA , GRADUADA EM PEDAGOGIA ,E SEGUNDO INFORMAÇÕES NÓS APOIO DOCENTE NÃO TEMOS DIREITO A MUDANÇA DE NÍVEL E FAZEMOS PARTE DO ADMINISTRATIVO E NÃO DO MAGISTÉRIO. QUERO SABER se podemos e seremos enquadrados dentro do plano de carreira do magistério.