Comentário retirado da postagem: CRIANÇA NÃO É SER HUMANO PARA ALGUNS GESTORES E SIM NÚMERO($) E VOTOS(DOS PAIS E COMUNIDADE)
Boa noite guerreiras....não somos EDUCADORAS na boca dos dirigentes???? Vamos combinar que tem Mané de sobra neste mundo, esqueceram que na EDUCAÇÃO AS COISAS MUDAM,(turminha do não, é só ler seus Mané o PARECER CNE/CEB N6/2012 APROVADO EM:6/3/2012).Como pode já estão nos aposentando..ha,ha...e os superiores teimando que não somos educadoras(professoras),vamos ter que desenhar?Por favor divulguem este PARECER.
Elisandra Cristina Delovo Fernandes:RECREADORA-Pedagoga.JAHU/SP.
Prezada Elisandra,
Obrigada pelo envio do Parecer, é dessa forma que nos mantemos unidos compartilhando documentos que muito no interessam e servem de provas para agilizarmos nosso reconhecimento, como educadores que somos de fato!
Leiam que interessante...
Parecer CNB/ nº 06/12 aprovado 06/03/12( fresquinho!)
"Não há dúvida, então, de que a Educação Infantil integra a Educação Básica e que é obrigatória, nos termos do art. 208 da Constituição Federal, importando a sua não oferta em crime de responsabilidade a ser imputado à autoridade responsável.
Não resta dúvida, portanto, de que os servidores públicos que trabalham nos estabelecimentos oficiais nos quais se ministra a Educação Infantil são profissionais do ensino. Se os servidores públicos nesta situação são profissionais do ensino, também o são os trabalhadores da iniciativa privada que trabalhem na mesma situação.
Quanto aos trabalhadores que atuam em qualquer modalidade de ensino, quem são eles? A LDB também nos responde esta questão, senão, vejamos:
Art. 61- Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando
em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009).
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
A lei permite, então, ao contrário do que muitos afirmam, a formação em nível médio como a adequada para o professor que atua na Educação Infantil e mesmo no Ensino Fundamental.
Ora, daí se conclui que professor da modalidade da Educação Infantil não é apenas aquele habilitado em nível superior. Também é aquele que possua habilitação em nível médio, desde que exerça atividades pedagógicas em interação com educandos, exerça a cátedra, ainda que voltada para a Educação Infantil, independentemente do nome que receba o cargo ou o emprego que este professor ocupe, como já foi dito em outro ponto do presente parecer.
Há uma variedade de nomes que estes cargos ou empregos podem receber: auxiliar de desenvolvimento infantil, auxiliar de recreação, pajem, enfim, um sem número de nomes, mas independentemente do nome que se dê, são todos eles cargos de professor.
É intuitiva a ideia que temos sobre quem é ou não é professor, como já foi dito mais atrás, mas a intuição por si só não resolve a questão.
A educação tem um objetivo que está consagrado na Constituição Federal, a saber:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A educação, como bem sabemos, é um processo mais complexo e profundo que o ensino. Para a educação tudo concorre, mesmo o comportamento familiar, e é por isso que o art. 205 da Constituição Federal imputa o dever do processo educativo inclusive à família.
Link para o Parecer: Parecer CNE/CEB nº 6/2012, aprovado em 6 de março de 2012.
Ps.: Sei não, mas esse "auxiliar de recreação" tem muito a cara de Angra, depois de tantas cobranças a nomeclatura do nosso cargo fixou na mente do Relator e Conselheiros...
Ps.: Sei não, mas esse "auxiliar de recreação" tem muito a cara de Angra, depois de tantas cobranças a nomeclatura do nosso cargo fixou na mente do Relator e Conselheiros...
Um comentário:
O que a Justiça, que é cega mas não é tola, está esperando?
Precisamos lutar pela regulamentação NACIONAL da profissão de Educador de Creche!
O Brasil e todos os governantes precisam saber sobre a especificidade do nosso cargo.
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