Rumo a regulamentação de nosso cargo!!!

Mesmo após a LDB/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e o PNE/2001 (Plano Nacional de Educação), quando as creches deixaram de ter um caráter assistencialista e passaram a ser consideradas a primeira etapa da educação básica, onde quem trabalha em contato diretamente com as crianças é o professor e necessita ter a formação mínima em nível médio na modalidade normal para estar em sala de aula, muitos municípios continuaram a fazer concursos com a exigência de apenas nível fundamental ou médio, com nomenclaturas como auxiliar de recreação, berçário, auxiliar de creche, pajem, entre outras até os dias de hoje e como resultado disso exercemos atividades de docente, pois as creches de fato fazem todo o trabalho pedagógico, porém temos salários e direitos bem inferiores aos dos professores, mesmo tento a qualificação exigida por lei.

Convocamos aos ainda erroneamente chamados auxiliares, pajens, monitores, entre outras denominações a caminhar pela criação de nossa verdadeira identidade que é a de Professor de Educação Infantil, em muitos municípios profissionais como nós já conquistaram seus direitos agora é a nossa vez.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

E VAMOS QUE VAMOS COMPANHEIROS!!!!







Boa noite guerreiras....não somos EDUCADORAS na boca dos dirigentes???? Vamos combinar que tem Mané de sobra neste mundo, esqueceram que na EDUCAÇÃO AS COISAS MUDAM,(turminha do não, é só ler seus Mané o PARECER CNE/CEB N6/2012 APROVADO EM:6/3/2012).Como pode já estão nos aposentando..ha,ha...e os superiores teimando que não somos educadoras(professoras),vamos ter que desenhar?Por favor divulguem este PARECER.
Elisandra Cristina Delovo Fernandes:RECREADORA-Pedagoga.JAHU/SP.



Prezada Elisandra,
Obrigada pelo envio do Parecer, é dessa forma que nos mantemos unidos compartilhando documentos que muito no interessam e  servem de provas para agilizarmos nosso reconhecimento, como educadores que somos de fato!

Leiam que interessante...


Parecer CNB/ nº 06/12 aprovado 06/03/12( fresquinho!)

"Não há dúvida, então, de que a Educação Infantil integra a Educação Básica e que é obrigatória, nos termos do art. 208 da Constituição Federal, importando a sua não oferta em crime de responsabilidade a ser imputado à autoridade responsável.

 Não resta dúvida, portanto, de que os servidores públicos que trabalham nos estabelecimentos oficiais nos quais se ministra a Educação Infantil são profissionais do ensino. Se os servidores públicos nesta situação são profissionais do ensino, também o são os trabalhadores da iniciativa privada que trabalhem na mesma situação.

Quanto aos trabalhadores que atuam em qualquer modalidade de ensino, quem são eles? A LDB também nos responde esta questão, senão, vejamos:

Art. 61- Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando
em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009).

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na Educação Infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
A lei permite, então, ao contrário do que muitos afirmam, a formação em nível médio como a adequada para o professor que atua na Educação Infantil e mesmo no Ensino Fundamental.

Ora, daí se conclui que professor da modalidade da Educação Infantil não é apenas aquele habilitado em nível superior. Também é aquele que possua habilitação em nível médio, desde que exerça atividades pedagógicas em interação com educandos, exerça a cátedra, ainda que voltada para a Educação Infantil, independentemente do nome que receba o cargo ou o emprego que este professor ocupe, como já foi dito em outro ponto do presente parecer.

Há uma variedade de nomes que estes cargos ou empregos podem receber: auxiliar de desenvolvimento infantil, auxiliar de recreação, pajem, enfim, um sem número de nomes, mas independentemente do nome que se dê, são todos eles cargos de professor.
É intuitiva a ideia que temos sobre quem é ou não é professor, como já foi dito mais atrás, mas a intuição por si só não resolve a questão.

A educação tem um objetivo que está consagrado na Constituição Federal, a saber:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A educação, como bem sabemos, é um processo mais complexo e profundo que o ensino. Para a educação tudo concorre, mesmo o comportamento familiar, e é por isso que o art. 205 da Constituição Federal imputa o dever do processo educativo inclusive à família.

Link para o Parecer: Parecer CNE/CEB nº 6/2012, aprovado em 6 de março de 2012.


Ps.: Sei não, mas esse "auxiliar de recreação" tem muito a cara de Angra, depois de tantas cobranças a nomeclatura do nosso cargo fixou na mente do Relator e Conselheiros...

Um comentário:

antoniofrederico disse...

O que a Justiça, que é cega mas não é tola, está esperando?
Precisamos lutar pela regulamentação NACIONAL da profissão de Educador de Creche!
O Brasil e todos os governantes precisam saber sobre a especificidade do nosso cargo.