Rumo a regulamentação de nosso cargo!!!

Mesmo após a LDB/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e o PNE/2001 (Plano Nacional de Educação), quando as creches deixaram de ter um caráter assistencialista e passaram a ser consideradas a primeira etapa da educação básica, onde quem trabalha em contato diretamente com as crianças é o professor e necessita ter a formação mínima em nível médio na modalidade normal para estar em sala de aula, muitos municípios continuaram a fazer concursos com a exigência de apenas nível fundamental ou médio, com nomenclaturas como auxiliar de recreação, berçário, auxiliar de creche, pajem, entre outras até os dias de hoje e como resultado disso exercemos atividades de docente, pois as creches de fato fazem todo o trabalho pedagógico, porém temos salários e direitos bem inferiores aos dos professores, mesmo tento a qualificação exigida por lei.

Convocamos aos ainda erroneamente chamados auxiliares, pajens, monitores, entre outras denominações a caminhar pela criação de nossa verdadeira identidade que é a de Professor de Educação Infantil, em muitos municípios profissionais como nós já conquistaram seus direitos agora é a nossa vez.

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

GESTORES, A EDUCAÇÃO INFANTIL NÃO É BRINCADEIRA!!! RESPEITEM AS CRIANÇAS E SEUS PROFISSIONAIS...



Esta foi uma carta enviada pela agente auxiliar de creche do Município do Rio de Janeiro, Márcia Nunes,  cobrando do FNDE providências quanto a enganação que foi o PROINFANTL, um gasto de dinheiro público jogado na lata do lixo, como foi também aqui em Angra, já se passaram dois anos após o fim do curso e até agora não obtivemos nem sequer o certificado. Esse curso foi para qualificar auxiliares de creches sem a formação exigida por lei que é o Magistério, conforme artigo 62 da LDB, onde diz claramente que quem atua na educação infantil precisa ter no mínimo o nível normal de escolaridade.
PROINFANTIL significa: Programa de Formação INICIAL para professores EM EXERCÍCIO na Educação Infantil.... Precisa falar mais alguma coisa??? Não vou me prolongar, pois o texto é longo, mas vale a pena lê-lo...


"Em Junho de 2012, antes do concurso ser suspenso, enviei ao FNDE uma denúncia com cópia ao MP da Educação/RJ e ao secretário de educação básica, César Callegari, sobre o uso do R$ público com o PROINFANTIL.

De: MARCIA NUNES [mailto:marcianunes@oi.com.br] 
Enviada em: terça-feira, 12 de junho de 2012 16:02
Para: Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica
Cc: pjpec.promotoria@mp.rj.gov.br; cesar.callegari@mec.gov.br
Assunto: Afinal, qual a finalidade do PROINFANTIL? Formar e habilitar mão de obra barata e especializada em exercício?


Como servidora pública do município do RJ, atuando no cargo de agente auxiliar de creche, venho solicitar a fiscalização no gasto de R$ público com este programa que forma e habilita em exercício da função docente, agentes auxiliares de creche em horário de trabalho, em sala nas creches públicas do RJ.

Este contrato de Participação nº 86/2009, foi assinado pelo MEC/ Estado e município, registrado em cartório e publicado em D.O.U. em 20/01/2010. No ano de 2007, foi feito o 1º concurso de agente auxiliar de creche exigindo somente o nível fundamental, desrespeitando a LDB.

 Assim que tomei posse (09/2008) denunciei ao MP que estávamos fazendo as funções de professor e solicitei a devida formação, conforme determina o art. 62 da LDB, como consta no PP 02/2009 do MP/RJ. A secretaria de educação/RJ fez um senso para saber quantos precisariam de formação, pois apesar de ter sido um concurso nível fundamental mais de 90% dos que estavam em exercício (mais de 3.000 AACS), já possuíam acima do nível exigido em que a maioria já possuía a formação de professores. Foram abertas 1.200 vagas para cursar o PROINFANTIL e obter a habilitação como PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. No ato das inscrições via site/SME, a secretaria prometeu que após o curso, quem tivesse a formação seria incluído no plano de cargos e salários da categoria com significativo aumento no salário base (Conforme documento em anexo).

 Se a formação oferecida foi a do magistério, acredita-se que esta seria a categoria a qual seríamos incluídos. Antes do término do curso, a prefeitura concursou o cargo que estávamos sendo habilitado, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL com o edital idêntico, que além de ferir o princípio da isonomia foi um ato imoral, ferindo os preceitos constitucionais da moralidade, pois nesta 1ª etapa da educação básica o CUIDAR=EDUCAR, portanto, dando posse aos classificados, tirando os cursistas da regência e quebrando uma das cláusulas do contrato assinado pelas três esferas governamentais, como já denunciado ao TCM/RJ. 

O final do curso se deu em Dezembro de 2011 e as promessas não foram cumpridas. Em 28/05/2012, a prefeitura do RJ lançou novo edital na intenção de concursar novamente para o cargo de auxiliar de creche insistindo no ERRO e exigindo mais uma vez o nível fundamental. Este curso forma e habilita professores leigos em exercício da função docente com verbas públicas que custearam passagens dos cursistas, alimentação, material didático, pagamentos das tutoras como dupla regência(Professoras do município), bolsas para as tutoras (valor pago pelo governo federal de R$ 700,00 ao mês para cada tutora) e mestrados aos professores formadores fornecido pelo MEC.

 Essa despesa durou os dois anos de curso, sendo que, após a divulgação do concurso de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, muitos cursistas se deram conta da intenção da exploração de mão de obra barata e qualificada, e desistiram do curso, sendo que, receberam passagens, alimentação e material didático. ALGUNS QUESTIONAMENTOS: Para que tanto gasto de verbas públicas de todos os cidadãos brasileiros se os AACS, Agentes auxiliares de creche, não serão incluídos no quadro a qual verdadeiramente pertencem, magistério? 

Para que gastar tanta verba pública se o governo federal permite que haja um novo concurso para o mesmo cargo insistindo no ERRO da escolaridade exigida (FUNDAMENTAL)? QUAL A FINALIDADE DESTE CURSO QUE FORMA E HABILITA EM EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOCENTE SERVIDORES PÚBLICOS EM HORÁRIO QUE ATUAM COMO AACS? FORMAR E HABILITAR MÃO DE OBRA BARATA E QUALIFICADA? CURSO PREPARATÓRIO PARA SERVIDOR PÚBLICO DEVIDO MUNICÍPIO NÃO RESPEITAR A LDB? O DINHEIRO PÚBLICO NÃO PODE SER USADO COM ESSA FINALIDADE E SE FOR PARA SERMOS EXPLORADOS, o dinheiro público poderia ser melhor investido em construção de escolas, creches ou na aquisição de materiais de consumo para os alunos de todo o Brasil.



Nos próximos dias estarei formulando uma denúncia documentada para ser levada ao MPF, pois este curso está sendo oferecido aos AACS do Brasil inteiro. Em 2006, em Políticas Nacionais para educação Infantil, o MEC estabeleceu metas e estratégias para esta etapa e determinou que os cargos de atendente, auxiliar, pajem e monitor fossem extintos e estes profissionais formados por este programa (PROINFANTIL), pois segundo o MEC, o CUIDAR=EDUCAR, são indissociáveis, portanto, não pode haver distinção entre profissionais, já que nesta fase não se aplica promoção de séries, trabalhos de casa, etc e toda educação proposta é a través do lúdico direcionado (Brincadeira) em que o adulto media o desenvolvimento das crianças a todo o momento das 10:00 hs em que estão presentes nas creches públicas.

Diante da gravidade de tais fatos, o poder público não pode se OMITIR e peço que este ministério denuncie as três esferas governamentais por mau uso do dinheiro público sem finalidade específica, já que o município do RJ insiste no ERRO de concursar para este cargo exigindo formação fundamental para depois novamente o povo brasileiro custear essa irresponsabilidade que retrocede a educação infantil, oferecendo mais uma vez esse curso. Este curso sem finalidade se torna: Avaliar, formar e habilitar mão de obra barata e especializada em EXERCÍCIO da função docente."


RESPOSTA, DETALHE, COM CÓPIA TB AO MP DA EDUCAÇÃO: 

fundeb@fnde.gov.br
25 jun

para mim 
Prezado(a) Senhor(a),

Em atenção ao e-mail de Vossa Senhoria informamos que se forem constatadas irregularidades relacionadas à utilização dos recursos do FUNDEB ou mesmo na composição do conselho, devem ser tomadas as seguintes providências:

- primeiramente, deve reunir elementos (denúncias, provas, justificativas, base legal, etc.) que possam esclarecer a irregularidade ou a ilegalidade praticada e, com base nesses elementos, formalizar pedido de providências ao governante responsável (se possível apontando a solução ou correção a ser adotada), de modo a permitir que, no âmbito do próprio Poder Executivo responsável, os problemas sejam sanados;

- na seqüência, se necessário, deve procurar os vereadores do Município ou Deputados da Assembléia Legislativa Estadual, para que estes, pela via da negociação e/ou adoção de providências formais, possam buscar a solução junto ao governante responsável;
- ainda se necessário, deve recorrer ao Ministério Público (promotor de justiça) e ao respectivo Tribunal de Contas (do Estado/Município ou da União) para apresentar o problema, fundamentando sua ocorrência e juntando os elementos comprobatórios disponíveis.

Esclarecemos que a atribuição de realização de fiscalização/inspeção/auditoria referente ao emprego dos recursos do FUNDEB é dos Tribunais de Contas dos Estados/Municípios (e onde há recurso Federal a competência é também do Tribunal de Contas da União), de acordo com o disposto no art. 26 da Lei 11.494/2007. Há, ainda, o importante papel do Ministério Público, que é o de zelar pela garantia constitucional do ensino gratuito, exigindo, para tanto, o cumprimento dos dispositivos legais que disciplinam e oferecem os meios ao alcance desse importante direito do cidadão, pelas esferas de governo responsáveis.


As prestações de contas dos recursos do FUNDEB devem integrar a Prestação de Contas do Município/Estado ao Tribunal a que o município está jurisdicionado, na qual deve ser demonstrado o cumprimento da aplicação do mínimo de 25% dos impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do art. 212 da Constituição Federal, bem como a utilização dos recursos do FUNDEB, considerando os critérios estabelecidos na legislação específica deste Fundo (Lei 11.494/2007).


Além de prestar contas ao Tribunal de Contas, o Poder Executivo é obrigado a oferecer, mensalmente, registros contábeis e demonstrativos gerenciais sobre o FUNDEB, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, na forma prevista no art. 25 da Lei 11.494/2007, o qual deve ser instituído no âmbito do respectivo município, na forma estabelecida no art. 24, inciso IV, da mesma Lei.

Em que pesem as atribuições dos órgãos de acompanhamento, controle e fiscalização, definidas no texto dos dispositivos legais disciplinadores da matéria, o FNDE/MEC também se coloca à disposição da sociedade, para recebimento e encaminhamento de denúncias ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas, para conhecimento e adoção das providências eventualmente necessárias. A denúncia foi recebida e será encaminhada aos órgãos de fiscalização e controle para análise e providências cabíveis.

Ressaltamos, ainda, que outras informações sobre FUNDEB, podem ser obtidas na internet seguindo os seguintes passos:
Acessar o endereço 
www.fnde.gov.br
Clicar em Fundeb - item "Perguntas freqüentes”.

Atenciosamente,

Equipe de Coordenação-Geral de Operacionalização do FUNDEB/FNDE.



PS.: Importante frisar mais uma vez que, está carta foi enviada antes do concurso a nível fundamental ser suspenso pelo MP do Rio de Janeiro, o que nos causou muita alegria, uma vez que sabemos que dessa forma não se permitirá o nível fundamental para atuar em sala de aula, diretamente com as crianças.

Um comentário:

Anônimo disse...

Olá gostaria de informa aqui na minha cidade haverá concurso para educação infantil ( auxiliar de sala e recreador de creche), mas no edital não está exigindo a formação especifica que seria licenciatura ou nível médio na modalidade normal, eles pediram somente ensino médio, e salário mínimo 622,00.

NÍVEL MÉDIO AUXILIAR DE SALA DE AULA,RECREADOR DE CRECHE

RECREADOR DE CRECHE (10 QUESTÕES DE PORTUGUÊS, 10 QUESTÕES DE MATEMÁTICA E 20 QUESTÕES ESPECÍFICAS)
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: Educação Nacional: Lei n° 9394/96. Períodos do desenvolvimento humano e seus caracteres principais. O princípio pedagógico da creche e da pré - escola: educar e cuidar; Práticas de educação infantil: jogos e artes; leitura e escrita. ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

AUXILIAR DE SALA DE AULA (10 QUESTÕES DE PORTUGUÊS, 10 QUESTÕES DE MATEMÁTICA E 20 QUESTÕES ESPECÍFICAS)
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS: Educação infantil - conceito e objetivos. A criança - desenvolvimento biopsicossocial. Conteúdos referentes a crianças de zero a 3 anos. Orientações metodológicas. Creche: planejamento; organização do tempo e do espaço; rotina diária. Cuidados com a criança: alimentação, higiene, saúde e segurança. Atividades lúdicas. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069 de 13 de julho de 1990): artigos 1º a 18; 53 a 59; 129 a 135.