Rumo a regulamentação de nosso cargo!!!

Mesmo após a LDB/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e o PNE/2001 (Plano Nacional de Educação), quando as creches deixaram de ter um caráter assistencialista e passaram a ser consideradas a primeira etapa da educação básica, onde quem trabalha em contato diretamente com as crianças é o professor e necessita ter a formação mínima em nível médio na modalidade normal para estar em sala de aula, muitos municípios continuaram a fazer concursos com a exigência de apenas nível fundamental ou médio, com nomenclaturas como auxiliar de recreação, berçário, auxiliar de creche, pajem, entre outras até os dias de hoje e como resultado disso exercemos atividades de docente, pois as creches de fato fazem todo o trabalho pedagógico, porém temos salários e direitos bem inferiores aos dos professores, mesmo tento a qualificação exigida por lei.

Convocamos aos ainda erroneamente chamados auxiliares, pajens, monitores, entre outras denominações a caminhar pela criação de nossa verdadeira identidade que é a de Professor de Educação Infantil, em muitos municípios profissionais como nós já conquistaram seus direitos agora é a nossa vez.

terça-feira, 16 de março de 2010

ASSÉDIO MORAL É CRIME E DÁ CADEIA!

Diante da prática do assédio moral sofrido por profissionais e praticados por agentes públicos de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, resolvemos fazer esta postagem para àqueles que se sentirem prejudicados possam de forma legal e legítima se defenderem de chefes que usam do abuso de autoridade para intimidar seus subordinados.

A Lei nº 4.898, de 09 de Dezembro de 1965 que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade, esta lei já prevê punições para aqueles que cometem abusos de poder, porém é uma lei que se mostra ultrapassada e está sendo substituída através do Projeto Lei nº 3886/2008 que em sua redação define melhor os abusos de autoridade:

DO ABUSO DE AUTORIDADE CONTRA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 2o Praticar, omitir ou retardar ato, no exercício de função pública, em razão dela ou a pretexto de exercê-la, com o intuito de impedir, embaraçar ou prejudicar o gozo de qualquer dos direitos e garantias fundamentais constantes do Título II da Constituição, em especial aqueles perpetrados contra:

I - a igualdade entre homens e mulheres (art. 5o, inciso I, da Constituição);
II - a liberdade individual (art. 5o, inciso II, da Constituição);
III - a integridade física e moral da pessoa (art. 5o, inciso III, da Constituição);
IV - a liberdade de pensamento, consciência, crença, culto e expressão (art. 5o, incisos IV a IX, da Constituição);
V - a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5o, inciso X, da Constituição VI - a inviolabilidade da casa, da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5o, incisos XI e XII, da Constituição);

VII - a liberdade de trabalho, ofício ou profissão (art. 5o, inciso XIII, da Constituição);
VIII - o acesso de todos à informação, na forma da Constituição e da legislação (art. 5o, incisos XIV e XXXIII, da Constituição);
IX - a liberdade de locomoção e de reunião (art. 5o, incisos XV e XVI, da Constituição);
X - a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5o, inciso XVII a XXI, da Constituição);
XI - a propriedade e sua função social (art. 5o, incisos XXII a XXXI, da Constituição);
XII - a promoção da defesa do consumidor, na forma da legislação pertinente (art. 5o, inciso XXXII, da Constituição), inclusive do usuário de serviços públicos (art. 37, § 3o, da Constituição);
XIII - o direito de petição aos poderes públicos e a obtenção de certidões em repartições públicas (art. 5o, inciso XXXIV, da Constituição);
XIV - o acesso ao Poder Judiciário e aos remédios constitucionais (art. 5o, incisos XXXV e LXVIII a LXXVII, da Constituição);
XV - o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição);
XVI - o devido processo legal e seus consectários, inclusive a presunção de inocência (art. 5o, incisos XXXVII a XLIV e LI a LXVII, da Constituição);
XVII - a dignidade do condenado (art. 5o, incisos XLV a L, da Constituição);
XVIII - a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5o, inciso LXXVIII, da Constituição):

Pena - reclusão de quatro a oito anos e multa equivalente ao valor de dois a vinte e quatro meses de remuneração ou subsídio devido ao réu.
§ 1o Consideradas as circunstâncias a que se refere o art. 59 do Código Penal, o juiz também poderá decretar:
I - a perda do cargo, emprego ou função; e
II - a inabilitação para o exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função pelo prazo de até oito anos.
§ 2o As penas cominadas neste artigo serão aplicadas autônoma ou cumulativamente de acordo com as regras dos arts. 59 a 76 do Código Penal.
§ 3o Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de até doze anos.
§ 4o São também crimes de abuso de autoridade quaisquer atentados contra outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição e tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (art. 5o, § 2o, da Constituição)

Art. 9o A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Retiramos de um artigo disponível no link a baixo as seguintes considerações sobre o assédio moral:

“Assédio Moral trata-se de toda a conduta abusiva que se manifesta notadamente por comportamentos, palavras, atos, gestos, que podem causar danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em risco o emprego desta ou degradando o clima de trabalho”. Marie-France Hirigoyen

O assédio moral nas organizações, geralmente, nasce de forma insignificante e propaga-se pelo fato de as pessoas envolvidas (vítimas) não quererem formalizar a denúncia e encararem-na de maneira superficial, deixando passar as insinuações e as chacotas; em seguida, os ataques multiplicam-se, e a vítima é regularmente acuada, colocada em estado de inferioridade, submetida a manobras hostis e degradantes por longo período. Essas agressões, não infligidas diretamente, provocam uma queda de autoestima, e, cada vez mais, a pessoa sente-se humilhada, usada, suja. Na verdade, essa situação é diferente dos conflitos que todo o grupo vive e que são parte do universo do trabalho. Uma observação mais ferina, em um dado momento de nervosismo ou de mau humor, não é significativa, especialmente se vem seguida de um pedido de desculpas pelo excesso. É a repetição das situações que vexam o outro e das humilhações sem nenhuma nuance que constitui o fenômeno destruidor. Em grande medida, nessas horas, os colegas que presenciam esse tipo de ocorrência tendem a virar o rosto, a não ver, seja por covardia, egoísmo ou medo.

Exemplos de chefes medíocres, sádicos, histéricos, que gritam, jogam coisas, invertem os papéis acusando o outro por perda de documentos, esquecimento de agenda, criam armadilhas para ver o outro fracassar e depois poderem dizer: “eu não disse que você não daria conta do recado?”, “viu como eu tinha razão em pensar que você é um incompetente?”, “não sei como posso suportar trabalhar com alguém como você”. Sentindo-se perseguido, descompensa em forma de agressão por uma falta mínima, absolutamente desproporcional, jogando o outro numa situação na qual ele estará destinado a cometer um erro, e, assim, justificar a agressão pelo erro e os insultos “merecidos”.

Em relação à vítima, em princípio, ela não traz nenhuma patologia ou fraqueza psíquica. Geralmente, é o assédio que desencadeia a reação, posto que a vítima reage ao autoritarismo. É, pois, a sua recusa a submeter-se à autoridade, apesar das pressões, que a designa como alvo. O assédio torna-se possível porque ele é precedido de uma desqualificação da vítima, que é aceita em silêncio ou endossada pelo grupo. Essa depreciação dá a justificativa a priori para a crueldade exercida contra ela e conduz a pensar que “ela merece o que lhe aconteceu”, “ela estava pedindo por isto”. Assim que o processo é detonado, a vítima passa a ser estigmatizada: diz-se que ela é difícil de se conviver, tem mau caráter ou é louca (temperamental, desvairada, irresponsável).

Na verdade, o que ocorre é um deslocamento, que debita da personalidade da vítima aquilo que é conseqüência do conflito e se esquece o que a pessoa era antes dessa situação e o que é em outro contexto. Pressionada ao limite, não raro a vítima se torna aquilo que se diz dela e faz o que dela se espera. É evidente que uma pessoa assediada não pode produzir o seu melhor; ela é desatenta, ineficaz e sensível às críticas.

Diante de uma situação de assédio moral a vítima nunca deve se calar, a lei existe e depende de nós para que seja cumprida. Se todos não se calassem diante dessas injustiças esta prática não seria tão comum e corriqueira, sendo banida do meio profissional.
Respeitar a hierarquização dos cargos é uma coisa, ser submisso é outra!
Link para o projeto lei:
Link para o artigo:
P.S.: Conceito de submisso: Adj. Que manisfesta submissão; humilhado. derrotado/ Que está em lugar ou posição inferior.

15 comentários:

Anônimo disse...

O que vcs querem que eu comente????não sobrou nada!vcs são d+++++. Parabéns!

Antônio disse...

O mal dos funcionários é que se acovardam e os chefes nesta hora vão as nuvens, pois podem nesta hora experimentar o "poder" que possuem nas costas destes coitados, devemos respeitar e sermos respeitados, caso o chefe abuse do poder vamos pra cima!vamos fazer com que a lei seja aplicada, temos que mostrar pra eles que a lei existe, na hora que uns dois chefes estiverem encrencados e pagando(a prestação rs..) uma grana pra algum funcionário os outros chefes ficarão com medo e passarão a tratar os profissionais com dignidade. Viram o valor? de R$1.000,00 a 100.000,00 !!!é muita grana!

Aliane disse...

Fiquei curiosa, tem alguém sendo assediando moralmente aí em Angra dos Reis????

Anônimo disse...

Por que será que perseguem?acaba sendo uma pessoa odiada no setor de trabalho, todos falam mal por trás e o resultado certo é mais cedo ou mais tarde a perda do cargo.Acho uma burrice muito grande

Anônimo disse...

E tem outra, quando um chefe diz que vc não tem moral ele deve te idenizar inclusive por damos morais,uma vez que a pessoa passa pelo constrangimento dos colegas ficarem sabendo o que o chefe a cha sobre vc.

Anônimo disse...

E como tem.....

Anônimo disse...

E quando o chefe fica falando mal de vc pelas costas, querendo convencer seus colegas de trabalho(que possuem uma opinião contrária) q vc é um mal funcionário.

Sandra disse...

Parabéns!!!! Esse post tá ótimo... Gostaria de saber só mais uma "coisinha"... Caso esse processo ocorra, onde é que entramos com a denúncia??? No Ministério Público ou na Justiça Comum??? Gostaria de tirar essa dúvida o mais rápido possível... Acordem pessoal, hj são seus colegas, amanhã pode ser vc... E aí, vc está preparado pra ser humilhado por ter uma opinião diferente do seu chefe??? Vamos abrir nossos olhos...

Anônimo disse...

É querido(a) anônimo, quanto a fatos não há argumentos, se vc é ótima(o) funcionária(o)seu chefe dará varada n`água, é o mesmo que dá murro em ponta de faca, bricar com fogo entendeu? e ainda vai acabar muito mal...

Anônimo disse...

Esses chefes são doidos né? nem sabe com que tipo de gente andam se metendo...às vezes é com uma pessoa com problemas de saúde né? depois vão chorar de arrependimento por ter acontecido algo com o coitado do funcionário.

Anônimo disse...

Segundo Marie-France Hirigoyen, Margarida Barreto e Mauro Azevedo, traçar o perfil da vítima de assédio moral é muito complexo, porém as vítimas apresentam as seguintes caracteristicas:

- Trabalhadores com mais de 35 anos;
- Saudáveis, escrupulosos, honestos;
- As pessoas que têm senso de culpa muito desenvolvido;
- Dedicados, excessivamente até, ao trabalho, perfeccionistas, impecáveis, não hesitam em trabalhar nos fins de semana, ficam até mais tarde e não faltam ao trabalho mesmo quando doentes;
- Não se curvam ao autoritarismo, nem se deixam subjugar;
- São mais competentes que o agressor;
- Pessoas que estão perdendo a cada dia a resistência física e psicológica para suportar humilhações;
- Portadores de algum tipo de deficiência;
- Mulher em um grupo de homens;
- Homem em um grupo de mulheres;
- Os que têm crença religiosa ou orientação sexual diferente daquele que assedia;

Anônimo disse...

Anônimo das 18:26, tem um ditado que acredito muito: "a mentira tem perna curta" só isso que tenho pra te dizer! ela vem a tona e deixará o mentiroso com a cara no chão.

Anônimo disse...

Os agressores costumam ter sentimento de grandeza, exageram sua própria importância. Possuem excessiva necessidade de ser admirado e aprovado, é arrogante, egocêntrico, costuma a criticar a todos , mas não admite ser criticado, está sempre certo, é invejoso e tem sede de poder.

Anônimo disse...

Anônimo das 22.28
Você tá brincando não é? está falando da minha chefe não é?você quase acertou, só faltou um único detalhe:minha chefe é maluca.

Anônimo disse...

Ah, e também fala como um papagaio doido. Deus me livre!