O Parecer CNE/CEB n° 7/2011 reconhece claramente que os profissionais chamados de recreadores, entre outras denominações, exercem de fato o papel de professores de educação infantil, mas o parecer apesar de citar toda a origem das creches públicas e a história dos profissionais que atuam hoje na educação infantil deixou lado a solução para a grande maioria dos profissionais. Destacaremos mais alguns trechos desse parecer:
O princípio do concurso público, desta forma, é de observância obrigatória para fins de provimento de cargos e empregos públicos e é por este motivo que se justifica trazer aqui informações acerca do mesmo. Assim, o acesso aos cargos e empregos do Executivo, Legislativo e Judiciário somente poderão ocorrer ante a prévia aprovação do cidadão em concurso público hábil a aferir sua capacidade laboral.
A questão colocada em pauta circunda este assunto quando demonstra o anseio de permitir que servidores aprovados, inicialmente, em concurso público para fins de prover determinados cargos do quadro geral de servidores, como o são os de recreador de creche, passem, sem participação em novo concurso, a ocupar cargos pertencentes ao quadro do magistério público municipal.
Num primeiro momento poderíamos concluir que essa operação se confrontaria com princípio constitucional do concurso público, que exige a aprovação específica em certame concursal para fins de ocupar o novo cargo. E, nesse sentido, trazemos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 68, 69 e 70 da Lei nº 8.269/2004, do Estado de Mato Grosso, que permitem o provimento de cargos efetivos por meio de reenquadramento. 3. Violação ao artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
A transcrição acima demonstra que não é possível ao servidor aprovado em concurso para determinado cargo com atribuições específicas, vir a ocupar cargo diverso daquele para o qual se deu a aprovação, ainda que apresente os requisitos necessários a tanto, como formação acadêmica, por exemplo.Neste sentido é a Súmula 685, do Supremo Tribunal Federal, que traz a seguinte disposição:Súmula 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento de que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Esse enunciado deixa patente a impossibilidade da transposição de cargos públicos para cargos que não integrem a carreira original do servidor transposto, de modo que estariam vedadas quaisquer transposições para cargos diversos daquele para o qual o servidor ingressou mediante concurso público.
Cabe frisar que tal prática, além de ofender o princípio constitucional do concurso público, afronta também os princípios da moralidade e da legalidade, além de outros. No entanto e isto interessa bastante à municipalidade consulente e, possivelmente, a tantas outras situações o Judiciário não pode ficar e, de fato, não tem ficado alheio às situações que concretamente ocorrem, manifestando a moderna jurisprudência entendimentos que, por vezes, demonstram algumas excepcionais possibilidades de alteração no enquadramento do servidor.
DIFERENÇA ENTRE TRANSPOSIÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
A transposição consiste no deslocamento do cargo do sistema antigo para o novo, sem mudança das atribuições. A transformação implica alteração das atribuições.Nisso está a distinção entre um e outro instituto.
As transposições e transformações têm sido confundidas com formas de provimento de cargo público, decerto em virtude de imperfeição técnica, em certos casos, da legislação autorizativa. Em verdade, esses procedimentos administrativos não são formas de provimento de cargo público, a que se restringe a exigência constitucional do concurso público para a respectiva investidura, daí serem juridicamente viáveis, com a ressalva que se segue. As transformações de cargo que importam em elevação do nível de complexidade das respectivas atribuições ou a escolaridade exigida para ingresso, a teor da exegese teleológica, estão inviabilizadas pelo disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que imprime o fortalecimento do sistema de mérito funcional, aferível mediante concurso público. (Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 34 nº 133 jan/mar. 1997 33)
ENQUADRAMENTO
O enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo.
Para demonstrar a viabilidade e legalidade dessa hipótese, recorre-se aqui, primeiramente, aos argumentos do Advogado Geral da União, Marcos Luiz da Silva, explanadas em artigo intitulado “Da transposição de cargos na Administração Pública”:
O STF adotou posição que mitiga o rigor do princípio constitucional sob exame,
conforme se vê por exemplo, nas ADIN 2713/DF e 1.150/RJ, cujos acórdãos aparentemente colidem com o teor da súmula acima mencionada, mas que, a uma análise mais acurada, nada mais são do que uma aplicação da jurisprudência consagrada na corte a situações especiais, que mereceriam, por parte do Poder Judiciário, um tratamento diferenciado pela especificidade da matéria posta à discussão. Trata-se aqui, a bem da verdade, não de transposição, mas de unificação ou fusão de carreiras, hipótese possível quando os cargos das carreiras a serem fundidas possuem idênticas atribuições, assim como se tenha atendido, no provimento dos respectivos cargos, ao princípio do concurso público, com similaridade de exigências e complexidade.
Sobre o conceito de enquadramento, valemo-nos dos ensinamentos do consagrado Hely Lopes Meirelles que, com base na atual ordem constitucional, admite o enquadramento,decorrente da transformação de cargos, sem necessidade de aprovação em novo concurso público. Segundo ele:
Pela transformação extinguem-se os cargos anteriores e se criam novos, que serão providos por concurso ou simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos ou nomeação. Assim, a investidura nos novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao serviço público) ou derivada (para os servidores que forem enquadrados.(Direito Administrativo Brasileiro. Saraiva, São Paulo, 27 ed. pág. 395)
O enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo.
É legal a transposição para o quadro do magistério e o enquadramento dos servidores dos cargos de recreador de creche (e, por analogia, dos monitores, assistentes de desenvolvimento infantil e outros assemelhados), inclusive com a redenominação do cargo para professor, uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se submetido a concurso público para ingresso, possuam os mesmos requisitos para os novos cargos exigidos para o exercício do magistério, requisitos esses já exigidos para o seu ingresso no funcionalismo público e verificada a identidade entre as funções e remuneração dos atuais cargos com as dos novos.
Desta forma o parecer é voltado para os municípios como o de Belo Horizonte-MG, por exemplo, lá os professores são chamados de educadores infantis e apesar de terem realizado concurso com a exigência de magistério possuem direitos bem diferentes, mas e quanto aos municípios que ignoram a legislação e continuam nos tempos de hoje contratando PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, com denominações diversas e salários inferiores, para depois qualificar esses profissionais em magistério sem modificar seus salários e planos de carreira. Essa prática provavelmente irá continuar se o MEC não tomar nenhum tipo de providência como vem acontecendo, pelo contrário,o MEC compactua com eles, pois estes contratam os profissionais com nível de escolaridade insuficiente, capacitam com a ajuda do Governo Federal, como foi o caso do Proinfantil e o resultado é: profissionais habilitados com mão de obra a preço de banana.
É necessário lembrar ao Conselho Nacional de Educação que o governo através do FUNDEF (Atual FUNDEB) já havia encontrado um solução para os professores leigos (professores que ingressaram através de concurso público sem formação de magistério), vejamos:
A Lei n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (FUNDEF) diz em seu artigo 9º:
"Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses de vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e remuneração do Magistério de modo a assegurar:
I - A remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público em efetivo exercício no magistério;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III - a melhoria da qualidade do ensino.
§ 1° Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
§ 2° Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para a obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3° A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração."
Desta forma o governo não mandou os professores leigos fazerem outro concurso após sua habilitação em magistério e sim os assegurou sua inclusão no plano de cargos e carreira do magistério após devida habilitação.
Já comprovamos através de documentos do próprio MEC que somos Professores de Educação Infantil, se exercemos a profissão sem a formação de magistério, então nos enquadramos no perfil de professores leigos e exigimos que a lei seja cumprida.
P.S.: Educadores de Jaú por favor entre em contato conosco pelo e-mail: educacaoinfantilangra@hotmail.com