Rumo a regulamentação de nosso cargo!!!

Mesmo após a LDB/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e o PNE/2001 (Plano Nacional de Educação), quando as creches deixaram de ter um caráter assistencialista e passaram a ser consideradas a primeira etapa da educação básica, onde quem trabalha em contato diretamente com as crianças é o professor e necessita ter a formação mínima em nível médio na modalidade normal para estar em sala de aula, muitos municípios continuaram a fazer concursos com a exigência de apenas nível fundamental ou médio, com nomenclaturas como auxiliar de recreação, berçário, auxiliar de creche, pajem, entre outras até os dias de hoje e como resultado disso exercemos atividades de docente, pois as creches de fato fazem todo o trabalho pedagógico, porém temos salários e direitos bem inferiores aos dos professores, mesmo tento a qualificação exigida por lei.

Convocamos aos ainda erroneamente chamados auxiliares, pajens, monitores, entre outras denominações a caminhar pela criação de nossa verdadeira identidade que é a de Professor de Educação Infantil, em muitos municípios profissionais como nós já conquistaram seus direitos agora é a nossa vez.

domingo, 17 de julho de 2011

GESTORES SEM FORMAÇÃO OU ESTÃO QUERENDO NOS PASSAR PRA TRÁS MESMO ...

Comentário retirado da postagem: QUEM ATUA NA EDUCAÇÃO INFANTIL É SOMENTE PROFESSOR!

Camila disse...

Ola pessoal, queria deixar um comentario sobre uma conversa que tive com nossa secretaria de educação. Ela me disse que em conversa com algumas cidades do municipio eles a criticaram por ter feito a transformação de cargo de monitora de creche para professora de educação infantil e disse que o professor não atribui a função de trocar fralda, dar banho, etc (ou seja é função do auxiliar) porque o professor não pode para com sua atividade pedagogica para trocar a fralda ou algo assim, eu tentei explicar a ela que pela LDB o professor tem o dever de educar e CUIDAR mas ela disse que pela LDB sim, mas isso se o municipio quiser vai pelas leis do municipio e que nos berçarios não precisa de professor só auxiliar se necessario um professor respondendo pela sala e se ele quiser ajudar pode se não quiser não é atribuição dela portanto não precisa, ou seja sobrecarega o auxiliar queria saber a opinião de vcs pois afinal a LDB não a instituição maioral quando se fala em educação? Obrigada Camila


Olá Camila!


Infelizmente regularizar a situação dos profissionais de creche depende da boa vontade do município, afinal é do executivo que deve partir a iniciativa do projeto lei regularizando a situação, o problema todo é que a LDB e o PNE não definiram uma punição para os municípios que descumprissem a lei.


Por isso lembro novamente do abaixo assinado (que possui link ao lado), ele é uma forma de pressionar o governo federal a cobrar ações dos municípios a fim de resolver nosso problema.


Quanto as atribuições do professor de educação infantil, seria importante indicar algumas leituras esclarecedoras para a Secretária de Educação de seu município, como o REFERÊNCIAL CURRICULAR NACIONAL PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL, em especial o volume 1.


Em uma postagem antiga destacamos alguns trechos importantes, confira AQUI.


P.S.: Ao lado, na lista de postagens importantes, existe outras postagens falando sobre as atribuições do PEI. elas que podem ajudar a esclarer o assunto.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

QUEM ATUA NA EDUCAÇÃO INFANTIL É SOMENTE PROFESSOR!


comentários retirados das postagens:SEGUNDO O CNE AS CRECHES FECHAM EM JANEIRO ASSIM COMO AS ESCOLAS, POIS SÃO UNIDADES EDUCATIVAS e NOSSA REAL SITUAÇÃO...




zel disse...

O município é obrigado a manter apenas um professor em sala de aula, por isso que aqui no município de São Gabriel da Palha abriu vagas no concurso público de 2008 para professores de educação infantil e auxiliares de educação infantil. as instituições de educação infantil atendem em período integral, um período com o professor e uma auxiliar e o outro período com as auxiliares essa foi a resposta dada a nós auxiliares por um dos secretários da Prefeita.


É mais ou menos isso que acontece em Angra, com uma excessão: aqui eles, ao invés do profissional correto que é o Professor de Educação Infantil eles colocaram em sala de aula por somente um período do dia o Docente I, que,segundo eles, fazem o pedagógico e a gente os cuidados, algo impossível de acontecer por causa da indissociabilidade dessas funções na educação infantil.Essa artimanha de ter somente um professor em sala de aula,foi criada com a intenção de economizar e deixar a Educação Infantil no assistencialismo mascarado como instituição de ensino. NA EDUCAÇÃO INFANTIL TODOS DEVEM SER PROFESSORES.

Nubya Nagly disse...

Difícil é escutar pessoas ignorantes e mal informadas dizer: Vamos atender as crianças nesse recesso sem o pedagógico.

Até parece !!!!!


Então tá, vamos deixar as crianças paradinhas em sala de aula, sem brincar, sem comer,sem fazer atividades, sem banho, sem cantar, sem dançar....é minha gente, tudo isso na Educação Infantil É PEDAGÓGICO! Será que é preciso desenhar???

FÉRIAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL

Postagem retirada do Blog Professora/es de Educação em Uberlândia:



Férias e Educação Infantil (3)

PARECER CNE/CEB Nº: 8/2011

ASSUNTO: Admissibilidade de períodos destinados a férias e a recesso em instituições de Educação Infantil

(...)
Nos termos do presente Parecer, a questão do funcionamento ininterrupto das instituições de Educação Infantil e a admissibilidade de períodos destinados a férias e recesso dessas instituições educacionais que atendem crianças até os 5 (cinco) anos de idade, conforme suscitada pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, deve ser respondida com base nos dispositivos legais e nas normas contidas nas Diretrizes Nacionais Curriculares para a Educação Infantil, consubstanciadas no Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e na Resolução CNE/CEB nº 5/2009, especialmente considerando que:

1. As creches e pré-escolas se constituem, em estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, por meio de profissionais com a formação específica legalmente determinada, a habilitação para o magistério superior ou médio,refutando assim funções de caráter meramente assistencialista, embora mantenha a obrigação de assistir às necessidades básicas de todas as crianças.

2. Nas creches e pré-escolas mostra-se adequada uma estrutura curricular que se fundamente no planejamento de atividades durante um período, sendo normal e plenamente aceitável a existência de intervalo (férias ou recesso), como acontece, aliás, na organização das atividades de todos os níveis, etapas e modalidades educacionais. Tal padrão de organização de tempo de operacionalização do projeto político-pedagógico, com inclusão de intervalos, não constitui obstáculo ou empecilho para a consecução dos objetivos educacionais, ao tempo em que contribui para o atendimento de necessidades básicas de desenvolvimento das crianças relacionadas à convivência intensiva com suas famílias e a vivências de outras experiências e rotinas distintas daquelas organizadas pelas instituições de educação.

3. Considera-se que muitas famílias necessitam de atendimento para suas crianças em períodos e horários que não coincidem com os de funcionamento regular dessas instituições educacionais, como o horário noturno, finais de semana e em períodos de férias e recesso. Contudo, esse tipo de atendimento, que responde a uma demanda legítima da população, enquadra-se no âmbito de “Políticas para a Infância”, devendo ser financiado, orientado e supervisionado por outras áreas, como assistência social, saúde, cultura, esportes e proteção social. O sistema de ensino define e orienta, com base em critérios pedagógicos, o calendário, os horários e as demais condições para o funcionamento das creches e pré-escolas, o que não elimina o estabelecimento de mecanismos para a necessária articulação que deve haver entre a educação e outras áreas, como a saúde e a assistência, a fim de que se cumpra, do ponto de vista da organização dos serviços nessas instituições, o atendimento às demandas das crianças. Dessa forma, instalações, equipamentos, materiais e outros recursos, sejam das creches e pré-escolas, sejam dos outros serviços, podem e devem ser mobilizados e articulados para o oferecimento de cuidados e atividades às crianças que delas necessitarem durante o período de férias e recesso das instituições educacionais.

4. Portanto, necessidades de atendimento a crianças em dias ou horários que não coincidam com o período de atividades educacionais previsto no calendário escolar das instituições por elas frequentadas, deverão ser equacionadas segundo os critérios próprios da assistência social e de outros setores organizadores e prestadores de serviços sociais, como saúde, cultura, esportes e lazer, em instituições especializadas na prestação desse tipo de serviços, eventualmente nas próprias instalações das creches e pré-escolas, mediante o emprego de profissionais, equipamentos, métodos, técnicas e programas adequados a essas finalidades, devendo tais instituições atuar de forma articulada com as instituições educacionais
Uma vez homologado pelo Ministro da Educação, o presente Parecer deve ser encaminhado para os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação de todo o Brasil, com a recomendação de que o tema seja analisado à luz das especificidades de cada sistema de ensino, bem como à UNDIME, ao CONSED, à CNTE, ao Conselho Nacional de Assistência Social e a organizações representativas do Ministério Público e do Poder Judiciário.
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 7 de julho de 2011.


Somente para recapitular:

A ASSISTÊNCIA SOCIAL DEVE SER PRESTADA, MAS NÃO POR INTERMÉDIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL .




segunda-feira, 11 de julho de 2011

NOSSA REAL SITUAÇÃO...



" FORMA DE PRECARIZAR"- 2ª parte é uma postagem do Blog do professor Luiz Araújo, a primeira parte já consta nos arquivos deste blog. Esta postagem foi retirada do Blog Professores Leigos com o sábio título :


NOSSA REAL SITUAÇÃO


Um dos entraves que hoje está sendo vivenciado pelos municípios brasileiros diz respeito à existência de diferentes tratamentos dados para o cargo de professor que atua na educação infantil.A situação funcional dos trabalhadores que estavam nas antigas creches vinculadas à assistência social deveria ter sido resolvida até 1999, pois desde 1996 que está explicito que o nome do cargo do profissional para trabalhar com a educação infantil é PROFESSOR.Em muitos municípios, seja por incompreensão conceitual ou jurídica, seja por problemas financeiros, foram criados ou mantidos cargos separados, denominando-os de MONITORES, AUXILIARES DE CRECHE ou outras variações.

Estes profissionais precisam ter a mesma qualificação exigida para os professores pela LDB, mas seus salários são mais baixos e em muitas redes estão alocados no quadro geral dos servidores da prefeitura.Em alguns municípios foi criado o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, com a mesma justificativa e objetivo: manter estes professores recebendo menos que os demais.Em todas estas situações existe algo em comum: por intermédio da criação de um cargo docente não previsto na LDB se busca manter, de forma precarizado, o atendimento para a educação infantil.

Com a instituição do piso salarial nacional para o magistério esta situação ficou mais complexa. Aqueles docentes apelidados de monitores e auxiliares estão excluídos do piso. Aqueles que foram denominados de professores da educação infantil devem ser incluídos. Obviamente que este enquadramento no piso torna menos eficaz a tentativa de economizar via criação de cargo separado.Com a obrigatoriedade de revisar os planos de carreira esta situação ganha uma rica oportunidade de ser consertada pelos gestores municipais.

Logicamente que cada realidade funcional levará a saídas diferentes, mas uma diretriz deve presidir este trabalho: garantir que se cumpra o que estabelece a LDB e tenhamos somente um cargo de professor, com níveis de remuneração baseados na titulação e não no local de exercício docente.

Esta é a diretriz da Resolução n° 02 de 2009 da Câmara de Educação Básica do CNE, como pode ser lido no parágrafo primeiro do artigo 2° e no artigo 4°:
Art. 2°.......................

§ 1º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
.............

Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, conforme disposto no § 2º do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios:

Este caminho é fundamental para garantir uma real valorização dos professores que atuam na educação infantil.



sábado, 9 de julho de 2011

SEGUNDO O CNE AS CRECHES FECHAM EM JANEIRO ASSIM COMO AS ESCOLAS, POIS SÃO UNIDADES EDUCATIVAS.

Materia retirada do site:


Conselho define que creches devem fechar nas férias



"O Conselho Nacional de Educação (CNE) aprovou ontem um parecer que orienta creches de todo o País a não oferecer atendimento durante as férias. O órgão, ligado ao Ministério da Educação (MEC), refutou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em março, determinou que a Prefeitura mantivesse creches e pré-escolas abertas durante esse período. O parecer segue para homologação do ministro Fernando Haddad.

A discussão, que reuniu entidades nacionais, estaduais e municipais, foi suscitada por uma consulta da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo ao CNE, após a decisão da Justiça. De acordo com o parecer, que foi aprovado por unanimidade, as creches não devem ser vistas como unidades assistencialistas, mas sim educativas.

"A criança tem direito a uma convivência intensiva e extensiva com a sua família", afirma Cesar Callegari, membro do CNE e relator do parecer. "As crianças com necessidade de maior atenção devem ser atendidas, sim, mas pela assistência social e não pela educação."

Segundo ele, a Secretaria de Educação Básica do MEC emitiu uma nota técnica que apoia o parecer. Após a homologação, o documento será enviado aos conselhos e secretarias de Educação e órgãos de Justiça de todo o País.

Para a Defensoria Pública do Estado, mesmo com o parecer, a oferta de creche continua sendo um serviço público essencial e, portanto, não deve ter recessos. "É uma decisão (do CNE) de caráter administrativo, que não foi elaborada pelo Legislativo", argumenta o defensor Bruno Napolitano, um dos autores da decisão que suspendeu as férias.

A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo se diz satisfeita com a decisão do órgão. "A aprovação por unanimidade mostra que o CNE vai na mesma direção que São Paulo na concepção de educação infantil, que deve ter caráter educativo", diz o secretário Alexandre Schneider. "A assistência social deve ser prestada, mas não por intermédio da educação infantil." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo."


Devagar e sempre , vamos confirmando tudo que escrevemos aqui: Creche é escola e não depósito de crianças, não é mais uma instituição que presta serviços assistencialistas, onde os pais deixam as crianças para trabalharem e seus filhos são " cuidados" pelos auxiliares. Hoje quem executa as funções de cuidar e educar são os Professores de Educação Infantil. Em Angra somente os Docentes I gozam férias em janeiro e com isso os auxiliares ficam, não somente na parte da tarde com as crianças como de costume, como também na parte da manhã regendo a sala sozinhos, como denunciamos aqui várias vezes.

Como não podemos gozar férias em janeiro, isso ocorre no decorrer de todo ano, sacrificando ainda mais os auxiliares que sempre contam com o desfalque de um ou até mais na equipe.


Esperamos que o Ministro da Educação Fernando Haddad homologue mais esse...

E vamos que vamos...

quarta-feira, 6 de julho de 2011

A EDUCAÇÃO INFANTIL NO BRASIL NÃO SE ACERTA NO QUESITO CUIDAR E EDUCAR : O MEC DIZ UMA COISA E OS GESTORES FAZEM OUTRA. E AGORA?


Comentário retirado da postagem: QUANTITATIVO: ALUNO X PROFESSOR

Anônimo disse...

Olá trabalho no CER (creche) com a nomenclatura de agente de educação infantil,estavamos no plano de carreira dos professores até semana passada, agora o prefeito nos tirou dizendo que precisamos ter um plano só nosso,pois ñ somos professores,e para ajudar a diretora da creche agora quer que nós fica com a metada da classe de aula para as professoras poder trabalhar melhor,então funciona assim: metade dos alunos fica com elas por 2 horas para elas darem o material pedagogico e a outra metade com nós ,depois elas troca pega a metade que estava com nós e da as crianças que estavam com elas,gostaria de saber se isso é legal por lei,pois agora estamos fora do plano de carreira e ainda temos que ficar com as crianças em periodo de aula ,aguardo respostas obrigada.Meu nome é Taís


Olá Taís,

Para você ver o tamanho da bagunça que está a educação infantil brasileira, o MEC diz uma coisa e os gestores fazem outra e todos nós ficamos com caras de bobos. Veja que até o Prefeito de sua cidade está perdido, não sabe o que faz. Mas vamos continuar a pressionar, as coisas irão se ajeitar de uma forma ou de outra, temos que ser incluídos no Magistério, estamos em sala de aula e é necessário formação específica para nossa função.

Quanto à diretora, ela precisa fazer bastante cursos específicos para a Educação Infantil, além de ler os documentos do Ministério da Educação para aprender que cuidar e educar não se separam. Já falamos aqui e vamos repetir: As pessoas que assumem as Secretarias de Educação precisam conhecer o mínimo de Educação Infantil, precisam saber das mudanças que ocorreram ao longo dos anos, mas não é isso que acontece, eles não entendem bulhufas e assim agem da forma que vemos.

Abraços.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

NÃO VAMOS DESISTIR!!!!!


Anônimo disse...

EM RELAÇÃO ESTE TRECHO DO PARECER, "uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se submetido a concurso público para ingresso, possuam os mesmos requisitos para os novos cargos exigidos para o exercício do magistério, requisitos esses já exigidos para o seu ingresso no funcionalismo público e verificada a identidade entre as funções e remuneração dos atuais cargos com as dos novos. E das pessoas que não foram exigido formação em magisterio no concurso ficam de fora , com esta frase "requisitos estes já exigidos para o ingresso no funcionalismo?


Caro anônimo,

Realmente esse parecer não cita os professores leigos que somos nós, os que fizeram concurso a nível fundamental ou médio e que em muitos municípios estão sendo capacitados através do Proinfantil, um curso destinado exatamente para nos capacitar, na maioria dos municípios a figura do Professor de educação Infantil ainda não faz parte do quadro dos profissionais da educação, como Angra. No Município do Rio de janeiro somente agora depois de nossas reivindicacões é que se promoveu esse concurso específico. O Mec já disponibilizou esse Parecer que está nos arquivos desse blog, parecer este usado em vários municípios para enquadrar os auxiliares de creche que adquiriram a formação exigida por lei.


Os auxiliares do Rio de Janeiro já estão providenciando(junto a um órgão de credibilidade) esse questionamento junto ao MEC e em breve teremos a resposta. Observe também que o Deputado federal Carlos Zarattini(que é seguidor do blog) enviou uma emenda ao PNE para que sejamos reconhecidos como os professores leigos e incluídos no magistério após a formação, isso é justo, pois não somos os culpados de toda essa desordem criada pelos gestores que brincaram com o MEC e a Legislação Federal.

Definitivamente nosso caso é um caso à parte, e irá ser considerado pelo MEC.

A luta continua....

OS AUXILIARES DE CRECHE DO BRASIL SÃO VÍTIMAS DE HOMOFOBIA

Comentário retirado da postagem:O MEC RESPONDE QUE O ENQUADRAMENTO DO AUXILIAR DE ...

Prof. Antero disse...O MEC RESPONDE QUE O ENQUADRAMENTO DO AUXILIAR DE CRECHE É LEGAL! Nossos amigos da Educação Infantil Uberlândia nos alertaram sobre o parecer do Conselho Nacional de Educação n° 7/2011, ele foi elaborado para responder os questionamentos da Secretaria Especial de Relações Institucionais de Jaú-SP e possui o seguinte assunto: Profissionais da Educação Infantil: possibilidades de sua inclusão na carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do FUNDEB.

É importante todos lerem o parecer na íntegra, mas destacaremos alguns trechos: Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.

No mesmo sentido, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de outubro de 2002, que tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, ao descrever as funções inerentes ao cargo de professor de creche, lista, dentre as funções tradicionalmente conhecidas como de magistério (promover a educação do aluno, promover a relação ensino-aprendizagem, planejar a prática educacional, avaliar as práticas pedagógicas etc), também a função de cuidar dos alunos, descrevendo-a detalhadamente de forma a contemplar: o acolhimento dos alunos, o acompanhamento nas atividades recreativas, a intervenção em situações de risco, o acompanhamento nas refeições, o ato de alimentar os alunos, o auxílio na colocação de roupas e a troca de fraldas e roupas em geral. (disponível em:http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf).

Assim, as funções exercidas por servidores ocupantes dos cargos de recreador, como são os servidores objeto da consulta, ou sob qualquer outra denominação, como já mencionamos alhures, caracterizam-se como funções semelhantes às do magistério, haja vista que, como já dito, o ato de cuidar e educar são indissociáveis na Educação Infantil.

INFELIZMENTE ALHEIO A TUDO A ISTO EXISTE UM GUERRA DECLARADA ENTRE O EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAÚ/SP, E O ATUAL SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, QUE POR INCRÍVEL QUE PAREÇA ESTA COLHENDO ASSINATURAS ENTRE PROFESSORES, IMAGINO QUE SOB ACUAÇÃO, POIS IR CONTRA ESTA QUESTÃO É IR CONTRA O PRINCÍPIO, DO MAGISTÉRIO, PARA QUE O EXECUTIVO NÃO APROVE O QUE O MEC APROVOU.

A ATITUDE NAZISTA E HOMOFÓBICA CHEGA A PONTO DE O SECRETARIO TER DITO QUE NÃO PERMITIRÁ QUE AS RECREADORAS "LIMPA BUNDAS", SEJAM CONSIDERADAS PROFESSORAS. ISTO VEM A DEMONSTRAR, QUE DE LEGISLÇÃO EDUCACIONAL ELE NÃO CONHECE NADA, SEMPRE FOI CONTRA, APESAR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LDB, PARECER 007/2011, ANEXO ELABORADO PELO CONSELHEIRO DA "Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator O GRANDE EDUCADOR SR. CESAR CALLEGARI".

VEJA EU COMO PROFESSOR, AO RECEBER ESTA INFORMAÇÃO DE NOSSOS COMPANHEIROS DE UBERLÂNDIA, FIQUEI FELIZ, PELA EDUCAÇÃO INFANTIL, MAS O SEC. DE EDUCAÇÃO DE JAÚ/SP ESAT NO MÍNIMO FORA DE SÍ, O PREFEITO LOCAL SR. OSVALDO FRANCESCHI, PODE ENTRAR PARA A HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO E SEU SECRÉTÁRIO, CHEIO DE VAIDADES, ESTA DESCONSIDERANDO LEIS SUPREMAS DO CNE E CEB.

ENTENDO QUE O PODER PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE JAÚ/SP, DEVE SE MANIFESTAR E VERIFICAR O QUE ESTA OCORRENDO, QUE ESTA POR TRAZ DESDE SECRETÁRIO E QUAIS INTERESSES ELE REPRESENTA. DIVULGUEM ESTE E-MAIL, A EDUCAÇÃO INFANTIL NECESSITA DE PESSOAS QUE QUEIRAM SUA QUALIFICAÇÃO E NÃO O FIM DELA, VÁ LAVAR A BOCA SR. SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DE JAÚ. ATTE, PROF. JOÃO RIBEIRO ANTERO


Caro professor Antero,

O Sr. usou o termo correto: esse secretário está fora de si, não tem como contestar um parecer dos moldes do 7/2011. Após a homologação do parecer entrem em contato com o MEC, eles são todos ouvidos aos Profissionais de creche, foi-se o tempo em que éramos ignorados. O melhor que esse senhor tem a fazer é deixar o orgulho de lado e incluir vocês no PCCR do magistério, são professores e merecem respeito assim como os demais, podem colher assinaturas e mais o que quiseram pois não conseguirão tirar de vocês um direito legítimo que já veio tarde demais.

Os desinformados acham que trocar fraldas é vergonhoso, é algo que diminui a profissão docente, por isso resistem em nos reconhecer como professores.
Tudo dará certo!

ABAIXO À DITADURA!

Comentários retirados das postagens:

GRANDE MOBILIZAÇÃO EM PRAIA GRANDE-SP e ATENÇÃO PREFEITOS: AS CRECHES NÃO SÃO DEPÓSITOS DE... ,


Anônimo disse...

Já assinei o problema é que meus colegas estão com medo de assinar porque estamos sendo perseguidos, aqui em minha cidade quem tentar lutar por essa causa eles estão mudando as pessoas daqui pra ali, os outros ficam com medo porque não querem trabalhar longe de casa. Isso é uma vergonha e ninguém faz nada, já vi nesse blog e em outros a mesma coisa acontecer e cadê o Ministro da Educação e a Secretária de Ed. Básica? Onde estão que não vêem o que está acontecendo nos municípios e cadê até a Presidente? Estamos falando de profissionais da educação, que ensinam e cuidam das crianças, apesar de minha cidade dizer que não somos nada, é tudo da boca pra fora, até eles sabem do valor que temos, sem nós não existe creche, elas simplesmente fecham!

Anônimo disse...

Em Praia Grande as atendentes de educação não são respeitadas,são tratadas como nada,a pior parte é ouvir dizer:Vocês são atendentes de educação mas não fazem parte do quadro da SEDUC,então fica aquela duvida,pq fazer curso de semana da educação?"capacitar" as atendentes com qual finalidade?não somos do quadro da SEDUC então pq somos OBRIGADAS a participar desses cursos?o salario é uma vergonha e nossa cara secretaria de educação nos humilha,constrange e persegue todos os que tentam de alguma forma lutar.A unica forma meninas é nos unirmos,não digo fazer baderna,greve,nada disso,nos munirmos de documentos (isso não nos falta)temos leis a nosso favor LEIS FEDERAIS,não essas criadas por esses políticos que estão no poder,até porque a eleição na Praia Grande é uma vergonha,isso se alguém viu alguma aqui,porque o que impera na cidade são os desmandos de uma "organização" que pelo jeito não nos deixara em paz.Vamos continuar lutando.

Prezados(as) anônimos(as),

Infelizmente a perseguição está ocorrendo em todo Brasil, os auxiliares do município do Rio tem passado por maus bocados, mas isso não pode impedir de assinarmos o abaixo assinado, é pior pra nós e melhor pra eles não é? O que aconselhamos é que denunciem ao MP, escrevam também ao MEC reclamando, o que sabemos é que dá certo sim! Nosso barulho já está surtindo efeito, O MEC e várias autoridades da educação já tomaram conhecimento da situação constrangedora em que vivem os auxiliares de creche, trabalhando em sala de aula executando função docente e além de não sermos valorizados ainda estamos sendo sendo humilhados pelos(as) secretárias(os) de Educação e seus comandados.


Em Angra também tivemos uma diretora que saiu transferindo funcionários que ousaram lutar pela causa , e até pessoas inocentes que mantinham simples contato com quem lutava, causando como aí em sua cidade transtornos a vida de muitos, mas para toda vitória é preciso luta, a história mostra isso, uns participam como heróis e outros como vilões.


Já dissemos isso aqui diversas vezes, assim como vocês de Praia Grande, se somos meros auxiliares e não merecemos pertencer ao plano de carreira do Magistério, sequer pertencemos a Secretaria de educação e sim da Administração, por que as creches fecham uma vez por mês para que participemos das formações continuadas de forma OBRIGATÓRIA? Quem precisa de formação continuada é professor! Em Angra antes de iniciarmos a luta de nossa categoria a formação continuada dos docentes era junto com as dos auxiliares, hoje nós fazemos num dia e os docentes no outro, com um detalhe: quando são os auxiliares a creche não funciona, quando são os docentes a creche funciona perfeitamente e os auxiliares regem a sala sozinhos como de costume.Infelizmente ao invés de nos ajudar, reconhecer nosso valor e consertar a distorção histórica da Educação Infantil, que ocorreu não somente em um lugar, mas na maioria dos municípios, muitos partiram para uma quebra de braço, triste e desnecessária .

Manifestação, paralisação e até mesmo a possibilidade de greve não pode estar descartada dos nossos planos, é um direito constitucional, lógico que poderá acontecerá após esgotadas todas as tentativas de diálogo.

Olá. Nosso municipio possui quase 100 educadores infantis e estamos na luta para sermos reconhecidos como tal. Temos direito ao piso salarial nacional porque esntramos na justiça e ganhamos, Agora queremos ser enquadradas no plano de carreira dos profissionais do magistério que já existe. Toda semana estamos na Camara Municipal cobrando nossos direitos, por esses dias será votado o Projeto de lei que regulamenta nossa situação. Ufa são seis anos de luta mas estamos alcanpçando nossos objetivos.


Parabéns a vocês, principalmente pela união que é algo muito difícil de acontecer, os auxiliares em sua maioria são covardes, preferem ficar em cima do muro, quando não são contra a causa, é verdade! Tem auxiliar que para ficar bem com o chefe diz que é contra, encontramos alguns que são até dignos de pena pela ignorância que disseram:" -Nos não somos professores", outros não podem nos ver na rua que param para perguntar; "-E aí, como estão as coisas?" são mesmo caras de pau. Pena que a vitória vem para todos!

Abraços a todos e a luta continua!

sexta-feira, 1 de julho de 2011

ENQUADRAMENTO, TRANSPOSIÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ACORDO COM O PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.

O Parecer CNE/CEB n° 7/2011 reconhece claramente que os profissionais chamados de recreadores, entre outras denominações, exercem de fato o papel de professores de educação infantil, mas o parecer apesar de citar toda a origem das creches públicas e a história dos profissionais que atuam hoje na educação infantil deixou lado a solução para a grande maioria dos profissionais. Destacaremos mais alguns trechos desse parecer:


O princípio do concurso público, desta forma, é de observância obrigatória para fins de provimento de cargos e empregos públicos e é por este motivo que se justifica trazer aqui informações acerca do mesmo. Assim, o acesso aos cargos e empregos do Executivo, Legislativo e Judiciário somente poderão ocorrer ante a prévia aprovação do cidadão em concurso público hábil a aferir sua capacidade laboral.

A questão colocada em pauta circunda este assunto quando demonstra o anseio de permitir que servidores aprovados, inicialmente, em concurso público para fins de prover determinados cargos do quadro geral de servidores, como o são os de recreador de creche, passem, sem participação em novo concurso, a ocupar cargos pertencentes ao quadro do magistério público municipal.

Num primeiro momento poderíamos concluir que essa operação se confrontaria com princípio constitucional do concurso público, que exige a aprovação específica em certame concursal para fins de ocupar o novo cargo. E, nesse sentido, trazemos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 68, 69 e 70 da Lei nº 8.269/2004, do Estado de Mato Grosso, que permitem o provimento de cargos efetivos por meio de reenquadramento. 3. Violação ao artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

A transcrição acima demonstra que não é possível ao servidor aprovado em concurso para determinado cargo com atribuições específicas, vir a ocupar cargo diverso daquele para o qual se deu a aprovação, ainda que apresente os requisitos necessários a tanto, como formação acadêmica, por exemplo.Neste sentido é a Súmula 685, do Supremo Tribunal Federal, que traz a seguinte disposição:Súmula 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento de que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Esse enunciado deixa patente a impossibilidade da transposição de cargos públicos para cargos que não integrem a carreira original do servidor transposto, de modo que estariam vedadas quaisquer transposições para cargos diversos daquele para o qual o servidor ingressou mediante concurso público.

Cabe frisar que tal prática, além de ofender o princípio constitucional do concurso público, afronta também os princípios da moralidade e da legalidade, além de outros. No entanto e isto interessa bastante à municipalidade consulente e, possivelmente, a tantas outras situações o Judiciário não pode ficar e, de fato, não tem ficado alheio às situações que concretamente ocorrem, manifestando a moderna jurisprudência entendimentos que, por vezes, demonstram algumas excepcionais possibilidades de alteração no enquadramento do servidor.

DIFERENÇA ENTRE TRANSPOSIÇÃO E TRANSFORMAÇÃO

A transposição consiste no deslocamento do cargo do sistema antigo para o novo, sem mudança das atribuições. A transformação implica alteração das atribuições.Nisso está a distinção entre um e outro instituto.

As transposições e transformações têm sido confundidas com formas de provimento de cargo público, decerto em virtude de imperfeição técnica, em certos casos, da legislação autorizativa. Em verdade, esses procedimentos administrativos não são formas de provimento de cargo público, a que se restringe a exigência constitucional do concurso público para a respectiva investidura, daí serem juridicamente viáveis, com a ressalva que se segue. As transformações de cargo que importam em elevação do nível de complexidade das respectivas atribuições ou a escolaridade exigida para ingresso, a teor da exegese teleológica, estão inviabilizadas pelo disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que imprime o fortalecimento do sistema de mérito funcional, aferível mediante concurso público. (Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 34 nº 133 jan/mar. 1997 33)

ENQUADRAMENTO

O enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo.

Para demonstrar a viabilidade e legalidade dessa hipótese, recorre-se aqui, primeiramente, aos argumentos do Advogado Geral da União, Marcos Luiz da Silva, explanadas em artigo intitulado “Da transposição de cargos na Administração Pública”:

O STF adotou posição que mitiga o rigor do princípio constitucional sob exame,
conforme se vê por exemplo, nas ADIN 2713/DF e 1.150/RJ, cujos acórdãos aparentemente colidem com o teor da súmula acima mencionada, mas que, a uma análise mais acurada, nada mais são do que uma aplicação da jurisprudência consagrada na corte a situações especiais, que mereceriam, por parte do Poder Judiciário, um tratamento diferenciado pela especificidade da matéria posta à discussão. Trata-se aqui, a bem da verdade, não de transposição, mas de unificação ou fusão de carreiras, hipótese possível quando os cargos das carreiras a serem fundidas possuem idênticas atribuições, assim como se tenha atendido, no provimento dos respectivos cargos, ao princípio do concurso público, com similaridade de exigências e complexidade.

Sobre o conceito de enquadramento, valemo-nos dos ensinamentos do consagrado Hely Lopes Meirelles que, com base na atual ordem constitucional, admite o enquadramento,decorrente da transformação de cargos, sem necessidade de aprovação em novo concurso público. Segundo ele:
Pela transformação extinguem-se os cargos anteriores e se criam novos, que serão providos por concurso ou simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos ou nomeação. Assim, a investidura nos novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao serviço público) ou derivada (para os servidores que forem enquadrados.(Direito Administrativo Brasileiro. Saraiva, São Paulo, 27 ed. pág. 395)

O enquadramento do servidor em cargo diverso do original é possível e é legal quando se tratar de servidor efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando houver similaridade nas atribuições do cargo.

É legal a transposição para o quadro do magistério e o enquadramento dos servidores dos cargos de recreador de creche (e, por analogia, dos monitores, assistentes de desenvolvimento infantil e outros assemelhados), inclusive com a redenominação do cargo para professor, uma vez que os servidores desempenhem funções docentes, tenham se submetido a concurso público para ingresso, possuam os mesmos requisitos para os novos cargos exigidos para o exercício do magistério, requisitos esses já exigidos para o seu ingresso no funcionalismo público e verificada a identidade entre as funções e remuneração dos atuais cargos com as dos novos.

Desta forma o parecer é voltado para os municípios como o de Belo Horizonte-MG, por exemplo, lá os professores são chamados de educadores infantis e apesar de terem realizado concurso com a exigência de magistério possuem direitos bem diferentes, mas e quanto aos municípios que ignoram a legislação e continuam nos tempos de hoje contratando PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, com denominações diversas e salários inferiores, para depois qualificar esses profissionais em magistério sem modificar seus salários e planos de carreira. Essa prática provavelmente irá continuar se o MEC não tomar nenhum tipo de providência como vem acontecendo, pelo contrário,o MEC compactua com eles, pois estes contratam os profissionais com nível de escolaridade insuficiente, capacitam com a ajuda do Governo Federal, como foi o caso do Proinfantil e o resultado é: profissionais habilitados com mão de obra a preço de banana.

É necessário lembrar ao Conselho Nacional de Educação que o governo através do FUNDEF (Atual FUNDEB) já havia encontrado um solução para os professores leigos (professores que ingressaram através de concurso público sem formação de magistério), vejamos:


A Lei n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (FUNDEF) diz em seu artigo 9º:

"Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses de vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e remuneração do Magistério de modo a assegurar:

I - A remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público em efetivo exercício no magistério;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III - a melhoria da qualidade do ensino.
§ 1° Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
§ 2° Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para a obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3° A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração."

Desta forma o governo não mandou os professores leigos fazerem outro concurso após sua habilitação em magistério e sim os assegurou sua inclusão no plano de cargos e carreira do magistério após devida habilitação.

Já comprovamos através de documentos do próprio MEC que somos Professores de Educação Infantil, se exercemos a profissão sem a formação de magistério, então nos enquadramos no perfil de professores leigos e exigimos que a lei seja cumprida.

P.S.: Educadores de Jaú por favor entre em contato conosco pelo e-mail: educacaoinfantilangra@hotmail.com