Rumo a regulamentação de nosso cargo!!!

Mesmo após a LDB/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e o PNE/2001 (Plano Nacional de Educação), quando as creches deixaram de ter um caráter assistencialista e passaram a ser consideradas a primeira etapa da educação básica, onde quem trabalha em contato diretamente com as crianças é o professor e necessita ter a formação mínima em nível médio na modalidade normal para estar em sala de aula, muitos municípios continuaram a fazer concursos com a exigência de apenas nível fundamental ou médio, com nomenclaturas como auxiliar de recreação, berçário, auxiliar de creche, pajem, entre outras até os dias de hoje e como resultado disso exercemos atividades de docente, pois as creches de fato fazem todo o trabalho pedagógico, porém temos salários e direitos bem inferiores aos dos professores, mesmo tento a qualificação exigida por lei.

Convocamos aos ainda erroneamente chamados auxiliares, pajens, monitores, entre outras denominações a caminhar pela criação de nossa verdadeira identidade que é a de Professor de Educação Infantil, em muitos municípios profissionais como nós já conquistaram seus direitos agora é a nossa vez.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

O PIOR CEGO É AQUELE QUE NÃO QUER VER...



Mari disse...

Ola companheiras de luta, já fiz esta pergunta varias vezes na minha secretaria mas ningém consegue me esclarecer pois a LDB bem como a lei 12014 ao descriminar as categorias de profissionais da Educação assim dispõe;

“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Parágrafo único.

A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos...

Será que nossos gestores não conhecem as leis que regem a Educação ou será que isso é uma forma camuflada de obter mão de obra qualificada e barata? pois realmente se não estamos nos números de professres então só pode que estamos no administrativo, irônico não? bjus tenho certeza que juntas iremos vencer esta batalha.

Prezada Mari,

Realmente nossos gestores não conhecem as leis que regem a educação, principalmente a Infantil, e nem se esforçam em saber, preferem a ignorância a revolucionar a educação infantil. Erroneamente a economia(boba) é que prevalece. Quanto a Lei 12.014/09, é clara em nos classificar como professores, só não enxerga quem não quer, veja que nos municípios onde houve a regulamentação do cargo de auxiliar de creche esta lei foi citada.Abaixo várias postagens que fizemos no blog que citam a referida lei:





Um abraço

Um comentário:

Zélia de Assis Aguiar Will disse...

Na educação infantil temos municípios que atendem em período integral e outros ainda que atendendem em período parcial.
quero saber se para os municípios que atendem em período integral o FUNDEB repassa 60% do magistério para que haja
professores nos dois períodos( matutino, vespertino) para as mesmas turma?

fundeb@fnde.gov.br para mim

mostrar detalhes 17:29 (13 horas atrás)


Prezado(a) Senhor(a),



Em atenção ao e-mail de Vossa Senhoria prestamos as seguintes informações:



O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB é um fundo de natureza contábil, regulamentado pela Medida Provisória nº 339, posteriormente convertida na Lei nº 11.494/2007.



Os recursos do FUNDEB devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, sendo que:

- o mínimo de 60% desses recursos deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional) em efetivo exercício na educação básica pública (regular, especial, indígena, supletivo), observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária de Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. Assim, os Municípios deverão aplicar os recursos do FUNDEB em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino da educação infantil (creche e pré-escola integral e parcial) e do ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio;essa resposta nos da certeza que o FUNDB já tinha sido pensado na educação infantil e nos profissionais que atuam nessas instituições. qual será o interesse dos gestores municipais não levarem a sério a qualidade da educação infantil em nosso País?